TJDFT - 0728830-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728830-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Nas decisões de IDs nº 164981660 e 167669894 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte (certidão ID nº 171373620).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante o não atendimento da alínea "h" da decisão de ID nº 164981660.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:40
Outras decisões
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04/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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