TJDFT - 0717550-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717550-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.658,61 (nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 14:47:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Outras decisões
-
04/04/2024 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717550-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:41:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717550-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/01/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717550-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Defiro a manutenção do sigilo sobre os documentos de id. 173241789, id. 173241790, id. 173241791 e id. 173241792.
Exclua-se o sigilo da petição de id. 173241787.
Trata-se de ação sob o rito comum, versando sobre o descumprimento de contrato de intermediação de compra de diárias de hospedagens e passagens aéreas.
Em sede de tutela de urgência, a autora pede "para suspender a cobrança dos valores a serem debitados do cartão de crédito da requerente e o bloqueio do valor de R$ 7.971,61 (sete mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) da requerida para garantir, ao final da ação, o ressarcimento dos valores pagos".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tanto o pedido n° 8264020 como o de n° 9681012 foi cancelado a pedido da parte autora (id. 171172519).
A autora alega que embora conste a informação “devolvido”, ainda não houve ressarcimento nem mesmo parcialmente.
Os fundamentos apresentados são relevantes, contudo, a situação de fato ainda precisa ser melhor esclarecida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das obrigações referentes aos pedidos n° 8264020 e n° 9681012.
Intime-se o réu para que cumpra esta decisão, em 48 horas, promovendo o sobrestamento das cobranças no cartão de crédito ou boleto, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
No tocante ao pedido de bloqueio de valores, reservo para apreciação posteriormente à contestação.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 16:50:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717550-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 15:53:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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