TJDFT - 0700783-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700783-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 DECISÃO Em petição de ID nº 168371266, a parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A requer a juntada do comprovante de pagamento de sua quota parte, requerendo a extinção do feito.
Em que pese o pagamento realizado pela requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A no ID nº 168371269, isto não a exime do cumprimento da totalidade da obrigação, posto que a condenação é solidária, isto é, cada devedor é coobrigado pela totalidade da dívida.
Ademais, o processo de execução visa garantir precipuamente a efetividade do crédito do exequente.
Todavia, este Juízo não desconsiderará o pagamento realizado requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, sendo que em caso de não pagamento voluntário do débito remanescente, eventual constrição de bens recairá, preferencialmente, sobre codevedora AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ressaltando que, em caso de restar infrutífera a diligência, sobre os bens da parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Ante o pagamento realizado pela parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A no ID nº 168371269, intime-se a parte autora MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 168371269, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Sem prejuízo ao disposto cumpram-se o que se segue: 1.
Diante do pedido de ID nº 170123107, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA e como parte executada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pelo sistema SISBAJUD, restando infrutífera a diligência, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:28
Outras decisões
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 19:05
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
28/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:12
Outras decisões
-
28/04/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
28/04/2023 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 01:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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