TJDFT - 0724166-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 16:34
Expedição de Edital.
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 06:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 06:10
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 19:53
Processo Desarquivado
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:51
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724166-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL GUIMARAES FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 223863061.
As três últimas correspondências enviadas pelos Correios ao endereço em que o executado havia sido citado retornaram pelo motivo “ausente 3x” (IDs 194946948 215563155 215702560).
Assim, ao que tudo indica, o executado não reside mais nesse local, que é em outra unidade federativa e, inclusive, dependeria da expedição de Carta Precatória, medida demorada, que não se justifica para o caso concreto.
O débito exequendo ultrapassa a quantia de R$ 33.000,00, e não há qualquer indício da existência de bens suntuosos que guarneçam a residência do requerido, para a qual, como dito, sequer se tem ao certo a localização.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 30.10.2024 (ID 216179279), relativo à sentença de ID 211794498.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 25.07.2024 (ID 206048159 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 18.11.2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 217403449), SNIPER (ID 217403450).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 25.07.2024 (ID 206048159 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 18.11.2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após a data desta decisão e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 25.07.2028.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:45
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:09
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE), ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:37
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:54
Outras decisões
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25/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724166-17.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL GUIMARAES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/07/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, Em atenção à decisão de ID 184442316, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 06:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2024 16:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:42
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
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23/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, acolho PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora nos termos supra.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:01
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
11/04/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:43
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
13/03/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES FREIRE em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:55
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:23
Declarada incompetência
-
04/07/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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