TJDFT - 0725547-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:51
Outras decisões
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:21
Outras decisões
-
27/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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22/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:25
Outras decisões
-
16/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ITALO DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ARAÚZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ITALO DE SOUSA MARTINS, relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante IDs 182323737 ,186807079 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Devendo consta no polo ativo: ARAÚZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 05.417802/0001-15, consoante procuração de ID 98199036.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.007,23.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC (procuração ID 170021554).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:28
Outras decisões
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ITALO DE SOUSA MARTINS DESPACHO Diante do transcurso do prazo reservado à parte ré para purgar a mora, à Secretaria para que prossiga nos termos do ID nº 98210324, mediante a realização da baixa da restrição veicular, a partir do sistema RENAJUD.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ITALO DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 170151966, formulado pelo réu, de dilação do prazo para produção de provas e análise processual, haja vista que o requerido foi regularmente citado e não há nenhuma causa que justifique a dilação do prazo processual.
Sendo assim, à Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para purgação da mora, bem como se já houve o transcurso do prazo para apresentação de contestação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:40
Indeferido o pedido de ITALO DE SOUSA MARTINS - CPF: *20.***.*44-47 (REU)
-
29/08/2023 00:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:50
Outras decisões
-
25/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:17
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:33
Outras decisões
-
13/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:06
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
15/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:56
Outras decisões
-
27/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:31
Juntada de aditamento
-
07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:56
Outras decisões
-
26/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:08
Juntada de aditamento
-
25/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:39
Outras decisões
-
04/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:57
Outras decisões
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06/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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14/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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12/12/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 14:29
Mandado devolvido dependência
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23/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:03
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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