TJDFT - 0713616-42.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
06/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:59
Homologada a Transação
-
27/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA SERPA em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA SERPA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713616-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 280 DO VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.761,14.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2023 09:52:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2023 03:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:11
Outras decisões
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 06:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 06:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 16:41
Transitado em Julgado em 19/10/2020
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 280 DO VICENTE PIRES em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA SERPA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:30
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2020 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 280 DO VICENTE PIRES em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA SERPA em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 22:19
Recebidos os autos
-
25/08/2020 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 19:35
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2020 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
10/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:01
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 20:04
Expedição de Edital.
-
25/03/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 03:49
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 14:48
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 22:52
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:34
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 05:41
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 03:51
Publicado Certidão em 08/05/2019.
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07/05/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 13:16
Recebidos os autos
-
01/03/2019 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2019 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2019 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2019.
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05/02/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:08
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2019 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2019 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2018 04:11
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2018 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/11/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
20/11/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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