TJDFT - 0745091-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:42
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745091-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 169139346 - Pág. 2), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 169139346 - Pág. 2, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 5.947,14, em favor da parte exequente; R$ 1.952,62 em favor do patrono ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-20, conforme pedido de ID 148933954 - Pág. 1e contrato de honorários de ID 134129954 - Pág. 1.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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17/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:31
Expedição de Autorização.
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06/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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08/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2022 15:51
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:34
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 18:48
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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09/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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08/10/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 17:42
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:42
Outras decisões
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18/08/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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