TJDFT - 0743979-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INACIO FELIX DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743979-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INACIO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207011853 e 207010985), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207011853 e 207010985, sendo: R$ 2.322,08, em favor da parte exequente - INACIO FELIX DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *05.***.*40-00; R$ 409,78 em favor de PAULO FONTES DE RESENDE - CPF: *12.***.*25-20, OAB/DF 8.633.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:25
Expedição de Autorização.
-
29/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INACIO FELIX DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743979-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INACIO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 17:25:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 19:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de INACIO FELIX DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:51
Outras decisões
-
05/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743979-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INACIO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À Secretaria para excluir do sistema os documentos e petição inicial originariamente juntados, no escopo de facilitar a leitura dos autos.
Após, conclusos para decisão.
No mais, a parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:48
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 20:48
Desentranhado o documento
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25/09/2023 20:48
Desentranhado o documento
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25/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743979-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INACIO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo a competência.
Emende-se a inicial para apresentar os documentos e peças essenciais do processo na ordem estipulada no artigo 14 do Provimento 12, de 17.8.2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Todos os documentos já acostados aos autos deverão ser novamente juntados com observância do preceito legal mencionado.
Prazo: quinze dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendida a emenda, à Secretaria para excluir do sistema os documentos e petição inicial originariamente juntados, no escopo de facilitar a leitura dos autos.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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