TJDFT - 0720226-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720226-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES FERREIRA, RENATA SABRINA FRANCA MARQUES RECONVINTE: JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR, ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR REQUERIDO: JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR, ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR, CAIXA SEGURADORA S/A RECONVINDO: FERNANDO MARQUES FERREIRA, RENATA SABRINA FRANCA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por FERNANDO MARQUES FERREIRA e RENATA SABRINA FRANÇA MARQUES em desfavor de CAIXA SEGURADORA S.A., JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR e ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, no dia 1º/4/2023, por volta de 14h30, a requerente RENATA conduzia o veículo Citroen C3, registrado em nome do requerente FERNANDO, em via pública, quando teve o automóvel abalrroado, pela direita, pelo veículo Honda HRV conduzido pela requerida ROBERTA, registrado em nome do requerido JOAO, o que levou à colisão com um terceiro carro, Chevrolet Celta, que estava estacionado no local.
A narrativa assim prossegue: Além dos danos ao carro dos requerentes, o carro do terceiro (celta) sofreu danos nos faróis dianteiros, lâmpadas, paralamas e pintura, os quais demandaram gastos, que foram todos custeados pelos requerentes, conforme se demonstrará a seguir.
A primeira requerente insistiu para que a polícia fosse chamada, porém a requerida Roberta não quis, dizendo outra vez que tinha seguro e que a requerente não precisava se preocupar.
No entanto, enquanto a requerente se recuperava do susto, após breve conversa, a requerida evadiu-se do local, deixando a vítima sem qualquer auxílio. (áudio anexo).
Em tratativas posteriores, a requerida quis culpar a requerente pelo acidente e queria que esta arcasse com a franquia, valendo-se do argumento de que em menos de seis meses já “bateram” no carro dela pela terceira vez (áudio anexo).
Para surpresa da requerente, a requerida, faltando com a verdade junto à seguradora, imputou a culpa do acidente à primeira requerente (Renata), buscando eximir-se de sua responsabilidade.
Em decorrência dessa inverdade, a seguradora não entrou em contato com os requerentes para reparar os danos causados ao veículo Citroen em razão das colisões.
Sem amparo nenhum por parte da requerida Roberta, tampouco da seguradora, a requerente precisou arcar com custos de guincho para buscar o carro, pois pelos danos causados, era impossível dirigi-lo, já que a roda foi quebrada e o pneu rasgado, conforme fotos apresentadas.
Absurdamente, dias depois do fatídico evento, a seguradora entrou em contato com o primeiro requerente (Fernando) por duas vezes, por meio de notificação extrajudicial, o cobrando pelos supostos danos o valor de R$ 1.754,59, o qual deveria ser pago, sob pena de ação regressiva. (ID 158573455, pp. 3-4) Diante dos prejuízos suportados em razão do acidente, cuja culpa imputam à requerida, pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.741,85.
Com a inicial, juntaram diversos documentos.
A gratuidade de justiça pleiteada na inicial foi concedida ao ID 160341143.
Citada, a CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação, com reconvenção (ID 163293592).
Relata que foi acionada pelo requerido JOAO PAULO, em 4/4/2023, com a notícia do acidente e solicitação de providências pelo seguro.
Acrescenta que o réu encaminhou declaração em que se imputa a culpa pelo acidente à requerente RENATA.
Com isso, a seguradora expediu notificação de cobrança à autora, pelo valor dos danos no veículo segurado (R$1.754,59), em conformidade com as condições gerais do seguro.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, invoca a necessidade de apurar a extensão dos danos, inclusive por perícia técnica, e os respectivos valores, que entende não comprovados pelos requerentes.
Em reconvenção, pretende a condenação dos requerentes ao ressarcimento dos valores gastos pela seguradora com o reparo do veículo segurado, no montante de R$ 1.754,59.
Citados, os requeridos JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR e ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR apresentaram contestação, com reconvenção (ID 166651465).
Preliminarmente, alegam ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, invocando a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mérito, sustentam que a requerida ROBERTA, após o acidente, "não se omitiu ou se evadiu e, ao contrário, procurou prestar apoio o tempo inteiro"; e que a própria requerente RENATA assumiu a culpa pelo sinistro, "pelo menos em um primeiro momento", concordando em custear os consertos do próprio carro e o do terceiro envolvido.
Ressaltam que "somente no dia 14/04/2023, treze dias depois do ocorrido, a sra.
Renata, após conversa com seu marido, “que não achou justo [ela - Renata] ter que arcar” (fl. 26) com o conserto do veículo da Sra.
Roberta, é que se tentou modificar o rumo da solução do evento" (ID 166651465, p. 8).
Afirmam que a conduta da requerente evidencia comportamento contraditório inadmissível.
Discorrem acerca da ausência de provas da culpa da requerida pelo acidente e da extensão dos danos causados pelo sinistro, questionando os orçamentos apresentados à inicial.
Sustentam a inobservância das regras de trânsito pela autora, atribuindo-lhe a culpa pelo acidente.
Pleiteiam o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, a condenação dos autores-reconvindos ao ressarcimento dos valores gastos com o reparo do veículo conduzido pela ré-reconvinte ROBERTA, no montante de R$ 3.653,00.
Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça.
Com a contestação, foram anexados diversos documentos.
Os autores-reconvindos apresentaram réplica às contestações e contestação às reconvenções (ID 169631055).
Impugnam os argumentos lançados nas referidas peças, requerendo a improcedência dos pedidos ali deduzidos.
Sustentam a ausência de interesse de agir quanto às reconvenções, por ausência de prova de culpa pelo sinistro.
Impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus-reconvintes.
A reconvinte CAIXA SEGURADORA apresentou réplica ao ID 179564033.
Os reconvintes JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR e ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR apresentaram réplica ao ID 185962615.
Os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial foram indeferidos, bem como determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 186339504).
Intimados a recolher as custas das reconvenções, ou comprovar a hipossuficiência financeira, os reconvintes juntaram aos autos comprovantes de recolhimento das custas (IDs 193600889 e 193962710).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário que a parte tenha legitimidade e interesse processual.
Conceitualmente, o interesse processual ampara-se no tripé composto pela utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional perseguido, enquanto a legitimidade das partes consiste na pertinência subjetiva da demanda.
Pela teoria da asserção, as condições da ação - interesse de agir e legitimidade das partes - devem ser analisados segundo a narrativa da petição inicial, sem juízo prévio de probabilidade do direito invocado.
Só deve ser reconhecida a carência da ação se a ausência das condições forem evidenciadas desde o início do processo.
Neste sentido é o entendimento do STJ: 1.
Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1.035.860/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014) No caso, conforme a narrativa da inicial, observa-se a necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida e a pertinência das partes requeridas para figurarem no polo passivo da demanda.
A petição inicial está fundamentada no acidente de trânsito que teria sido ocasionado pela ré e na ausência de ressarcimento pelos danos materiais causados aos requerentes, além da cobrança indevida que lhe foi dirigida pela seguradora ré.
Configurada, portanto, a pertinência subjetiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da ação de reparação civil, por terem sido indicados como causadores dos danos decorrentes do sinistro.
A propósito, como o requerido JOAO PAULO é beneficiário do seguro administrado pela primeira requerida, a ação sequer poderia ser proposta direta e exclusivamente contra a seguradora, conforme o entendimento consolidado no eg.
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 962.230/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012.) Quanto às reconvenções, também não há se falar em ausência de interesse de agir. É certo que a lide reconvencional deve apresentar conexão com a lide principal e, no caso, as reconvenções veiculam tão somente pedidos de ressarcimento dos valores despendidos pelos réus-reconvintes em razão do acidente, o qual, de acordo com as respectivas narrativas, teria sido causado pela autora-reconvinda.
Ressalto que a questão relativa à responsabilidade civil atribuída às partes, em razão do acidente, é matéria pertinente ao mérito que assim será adiante analisada.
Presentes, portanto, as condições da ação (quanto às lides principal e reconvencional), bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da causa.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil das partes decorrente do acidente automobilístico ocorrido no dia 1º/4/2023, no qual se envolveram a requerente RENATA e a requerida ROBERTA, fato este incontroverso nos autos.
De acordo com a narrativa da inicial, a requerente RENATA, conduzia o veículo Citroen C3, de propriedade do requerente FERNANDO, em via pública, "no sentido feira dos importados/Cruzeiro, na faixa da esquerda, quando subitamente teve o veículo abalroado pela direita pelo veículo conduzido pela terceira requerida (Roberta), quando esta, no intuito de acessar o estacionamento - que fica à esquerda -, em vez de utilizar a via esquerda, lançou-se em direção ao Citroen, fazendo uma ultrapassagem mal sucedida que ocasionou as colisões.
Na tentativa de desviar-se do carro na requerida, o que foi em vão em razão da velocidade com que a ré atravessou à frente da requerente, esta girou o carro para a esquerda, vindo este a colidir com o veículo celta que estava estacionado, o que causou danos em ambas as laterais do veículo da requerente (...) Além dos danos ao carro do terceiro (celta)" (ID 158573455, p. 3) Com a inicial, os requerentes apresentaram diversas fotografias dos veículos envolvidos (ID 158573467), um vídeo do local do acidente (ID 158573481), além da reprodução de mensagens trocadas pelas partes RENATA e ROBERTA, pelo aplicativo WhatsApp, após o sinistro (IDs 158573464 e 158573482 a 158581707).
Ocorre que, da detida análise da prova documental carreada aos autos, não se pode extrair a comprovação da culpa pelo acidente, imputada à requerida ROBERTA.
As imagens ao ID 158573467 demonstram os danos havidos nos veículos e indicam que a colisão ocorreu entre a parte frontal/lateral direita do Citroen C3, conduzido por RENATA, e a parte frontal/lateral esquerda do Honda HRV, conduzido por ROBERTA.
Todavia, ainda que cotejadas com o vídeo do local do acidente (ID 158573481), uma via pública com duas faixas de rolamento e estacionamento de veículos ao longo da lateral esquerda, não permitem a exata compreensão da dinâmica do acidente, tampouco a conclusão quanto ao responsável pela batida.
O Boletim de Ocorrência nº 52.132/2023, da 3ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 158573456) registra os fatos narrados pela autora como “acidente de trânsito sem vítima”, ocorrido em 01/04/2023, às 14h30, no SIA, trecho 6, lote 210/240, próximo a SEDEST, envolvendo os veículos das partes.
De forma semelhante, o Boletim de Ocorrência nº 1.934/2023, da 4ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 158573457) registra os fatos narrados pela requerida ROBERTA como “acidente de trânsito sem vítima”, ocorrido em 01/04/2023, entre 14h25 e 14h30, no SIA, trecho 6, defronte à "Casa e Festa", envolvendo os veículos das partes.
Tais documentos nada esclarecem a respeito de quem teria realmente dado causa ao acidente, evidenciando mera redução a termo das declarações das partes envolvidas.
Vale ressaltar que não foi realizada perícia no local do acidente ou nos veículos envolvidos no sinistro; e tampouco arrolada eventual testemunha dos fatos que pudesse elucidar em juízo a dinâmica do acidente.
Os requeridos-reconvintes ROBERTA e JOAO, por seu turno, negam que aquela tenha causado o acidente, atribuindo à requerente-reconvida RENATA a inobservância de regras de trânsito ao realizar manobra com o veículo, o que teria provocado o sinistro, nos seguintes termos: "a condutora Roberta, ao avistar uma vaga de estacionamento, acionou a seta e virou à esquerda para estacionar o veículo na referida vaga, sem realizar qualquer movimento brusco ou inesperado.
Contudo, a Sra.
Renata estava seguindo atrás, em elevada velocidade e não percebeu a manobra (ou se percebeu, não reagiu a tempo), resultando na colisão da dianteira esquerda do veículo da Sra.
Roberta e, em seguida, ocorreu uma segunda colisão com outro veículo estacionado." (ID 166651465, pp. 13-14) Na contestação/reconvenção (IDs 166651465 e 166651479), os requeridos-reconvintes anexaram diversas imagens, do local do acidente e dos veículos sinistrados, além de croqui do sinistro, os quais, todavia, não comprovam a culpa pelo acidente, imputada à requerente-reconvida RENATA.
Tampouco a demonstram a reprodução das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, após o sinistro, pelas partes RENATA e ROBERTA e por ROBERTA e o terceiro VITOR (IDs 166651477 e 166651478), ou o Boletim de Ocorrência nº 1.934/2023, da 4ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, com teor meramente declaratório, novamente juntado aos autos (ID 166651471).
De forma semelhante, a requerida-reconvinte CAIXA SEGURADORA afirma que "a culpa pelo sinistro recai exclusivamente sobre a requerente, que não observou devidamente a intenção de conversão à esquerda, devidamente sinalizada pela segurada" (ID 163293592, p. 12).
Todavia, não apresenta qualquer comprovação do alegado, limitando-se a invocar suposta apuração administrativa de responsabilidade, que, na verdade, se baseou em declaração unilateral prestada pelos demais requeridos/segurados (ID 163296661).
Observa-se, então, que cada uma das partes, seja na ação principal, seja nas reconvenções, busca receber da parte adversa indenização por danos materiais emergentes decorrentes de acidente automobilístico cuja causação atribuem à contraparte.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização é devida por aquele que comete ato ilícito, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando o direito de outrem e lhe causando dano, ainda que exclusivamente moral; sendo medida pela extensão do prejuízo ocasionado, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Portanto, constituem pressupostos da obrigação de reparar o dano: a demonstração de ação ou omissão dolosa ou culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim, prejuízo alheio.
No caso dos autos, observa-se que as versões dos fatos fornecidas pelas partes de cada um dos polos da ação principal e das reconvenções são completamente antagônicas e nenhuma delas é corroborada por provas aptas a demonstrar a dinâmica do acidente ou a indicar o responsável por ter dado causa ao sinistro. É certo que a essencial dinâmica dos fatos poderia ser demonstrada por prova oral, mas as partes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ressalto que a parte autora-reconvinda foi devidamente intimada para qualificar as testemunhas que pretendia ouvir, especificando os fatos que aquelas eventualmente designadas tivessem presenciado e fossem de interesse para a solução da lide (IDs 173450488 e 173817267).
Todavia, apresentou petição lacunosa (ID 174758253), que inviabilizou a produção de prova oral (ID 186339504).
E as partes requeridas-reconvintes, por seu turno, sequer manifestaram interesse efetivo na produção de prova oral.
Ora, conforme a estrutura genérica do processo, a parte autora, na petição inicial, alega os fatos em que se fundamenta o seu pedido (art. 319, III, do CPC) e a parte demanda, por sua vez, articula fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Se reconvinte, alega fatos que fundamentam a pretensão reconvencional e poderão ser contrastados pela parte reconvinda.
Porém, a mera alegação não basta para convencer o juiz acerca do direito invocado (allegatio et non probatio quasi non allegatio), mormente diante do conflito de versões, como ocorre no caso concreto.
Nesse contexto, seria imprescindível a demonstração nos autos da dinâmica do acidente, da qual se pudesse extrair a culpa pela causação do sinistro.
E desse ônus as partes autora e reconvintes não se desincumbiram.
Depreende-se, das narrativas apresentadas pelas partes, a tentativa de atribuir à parte contrária a responsabilidade pela colisão dos veículos que, pelas fotos e orçamentos de consertos colacionados aos autos, gerou danos materiais para ambos os lados.
Todavia, não foram coligidas ao processo provas capazes de subsidiar as alegações de cada um dos litigantes, restando a controvérsia acerca de ponto crucial para esclarecer a realidade dos acontecimentos e embasar a atribuição de responsabilidade civil.
Logo, à mingua de comprovação da culpa pela causação do acidente de trânsito do qual se originaram os danos objeto dos pedidos reparatórios formulados pelas partes, tanto o pleito principal quanto o das lides reconvencionais devem ser julgados improcedentes.
A propósito, trago os seguintes julgados deste e.
TJDFT, com a mesma conclusão aqui alcançada, diante de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil são: a existência do dano, a culpa exclusiva do ofensor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano (artigos 186 e 927 do CC/02). 2.
Do cotejo do conjunto probatório produzido nos autos, não foi possível elucidar a controvérsia estabelecida entre Autor e Reconvinte de modo a atribuir a responsabilidade civil pela colisão veicular a um dos litigantes. 3.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, constitui dever do Autor e do Reconvinte comprovar o acidente, o nexo causal e o dano, o que não foi verificado na espécie, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório. 4.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1389541, 07164965820188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIDA.
PERÍCIA E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RÉ.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE AMBAS AS PARTES.
ART. 373, INCISO I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aferido a partir da mera leitura das razões recursais que a sentença está devida e robustamente, inclusive, fundamentada, apenas não atende à pretensão da parte, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Comprovado nos autos, com documentos apresentados pelo impugnante, que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça é integrante de sociedade empresária (microempresa), cujo limite de faturamento é relativamente elevado, e não microempreendedora individual (MEI) conforme alegado, além de promitente-compradora de unidade imobiliária em região turística de elevado valor, acolhe-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, com efeitos, neste caso, ex tunc, de sorte a refletir na sentença recorrida.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora na origem acolhida. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 4.
Ausentes tais requisitos, afasta-se o dever de indenizar, pois somente se preenchidos seria possível impor-se o dever de reparar os danos causados a veículo sinistrado em decorrência da responsabilização subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 5.
O ônus probatório é de quem alega, no caso, tanto da autora/reconvinda quanto do réu/reconvinte (art. 373, incisos I e II, do CPC).
A regra, todavia, é mitigada quando presente violação das normas de trânsito, sobretudo em hipótese de direção sob efeito de álcool, à vista da presunção de culpa, o que atrairia o ônus ao alcoolizado de provar eventual causa excludente do nexo de causalidade (REsp 1749954/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019), hipótese, todavia, não aplicável ao caso. 6.
Na espécie, o que se verifica é a mera apresentação de versões acerca dos fatos, totalmente antagônicas, a impedir o necessário esclarecimento sobre a dinâmica do acidente automobilístico.
Embora a autora alegue a presença de lesões, sem precisar se extrapolaram o que de ordinário há em abalroamentos de menor proporção, perícia não foi levada a efeito. 7.
Ausentes também prova testemunhal, restando tão somente a lavratura de boletim de ocorrência em delegacia próxima ao local, cuja natureza jurídica, sabidamente, é meramente declaratória, impossível a atribuição de responsabilidades. 8.
Inviável a apuração da culpa, em decorrência da ausência de provas, correta a sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos deduzidos na ação principal quanto na reconvenção. 9.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM ACOLHIDA E, NO MÉRITO, AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Acórdão 1678276, 07205282620208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Ou seja, ao magistrado é facultado, averiguando a desnecessidade e a inutilidade das provas pleiteadas pelas partes, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão for unicamente de direito. 2.
De acordo com a legislação processual civil, em regra, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373), segundo a Teoria Estática acerca dos ônus da distribuição da prova. 2.1 Nessa solução positivada pela norma processual, a doutrina propende a incluir no mesmo critério de distribuição do ônus probatório, o fato que, embora negativo, seja porém determinado.
Apenas quanto o fato negativo indeterminado em que se consubstancia a denominada prova diabólica se aplicaria a solução da inversão segundo a Teoria Dinâmica. 2.2 No entanto, a regra objetiva encartada no art. 429, II do CPC e as possibilidades de facilitação da defesa em favor do consumidor autorizam, in casu, a inversão determinada com a decisão saneadora que precedeu à sentença, ante o silêncio ou a inércia do apelante/réu, que presumivelmente se desinteressou por provar a autenticidade do suposto contrato firmado com o apelado/consumidor, resultando que assim descabe à parte impugnar a sentença apontando-lhe cerceamento de defesa. 3.
O artigo 373 do CPC serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), com a finalidade de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o magistrado (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente.
Isso porque o seu enunciado distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. 4.
No ordenamento jurídico pátrio, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Daí a necessidade de que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se esta atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o artigo 373 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1268832, 07304219320198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e nas reconvenções, resolvendo o mérito das causas, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas da ação principal pela parte autora, assim como os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Custas das reconvenções pelos reconvintes, assim como os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor de cada uma das causas reconvencionais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR - CPF: *23.***.*55-20 (REQUERIDO) e ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR - CPF: *23.***.*60-49 (REQUERIDO).
-
22/05/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO MARQUES FERREIRA - CPF: *05.***.*23-76 (REQUERENTE) e RENATA SABRINA FRANCA MARQUES - CPF: *22.***.*71-86 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO MARQUES FERREIRA - CPF: *05.***.*23-76 (RECONVINDO).
-
22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720226-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES FERREIRA, RENATA SABRINA FRANCA MARQUES RECONVINTE: JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR, ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR REQUERIDO: JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR, ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR, CAIXA SEGURADORA S/A RECONVINDO: FERNANDO MARQUES FERREIRA, RENATA SABRINA FRANCA MARQUES DESPACHO Todos os requeridos apresentaram contestação, mas não recolheram as custas correlatas.
Quanto à Caixa Seguradora S.A., recolha as custas para reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos dois primeiros requeridos, pediram gratuidade de justiça, mas nem sequer declinaram a profissão.
Além disso, com o advento do Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu como critério para o patrocínio da causa, remuneração bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimo, considerando a renda bruta família, excluindo-se os valores referentes a IRRF e contribuição previdenciária (Resolução nº 140/15).
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Assim, devem os dois primeiros requeridos: - declinar a profissão; - informar a renda familiar bruta; - juntar contracheque e faturas de cartões de crédito dos 03 últimos meses; e - juntar declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher as custas para a reconvenção.
Intimem-se. -
22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro a prova testemunhal (ID nº 174758253), tendo em vista que não foram especificados os fatos que as testemunhas teriam presenciado para a solução da lide, conforme despacho de ID nº 173450488, bem como indefiro a prova pericial ante a impossibilidade de reprodução da dinâmica da colisão entre os veículos ocorrida em data pretérita, cujos vestígios já foram desfeitos.
Ademais, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Anote-se conclusão para sentença em ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:49
Outras decisões
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica intimada a parte Autora a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva, bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ficam as partes Exequentes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID nº171080762 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/05/2023 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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