TJDFT - 0720226-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR - CPF: *23.***.*55-20 (REQUERIDO) e ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR - CPF: *23.***.*60-49 (REQUERIDO).
-
22/05/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO MARQUES FERREIRA - CPF: *05.***.*23-76 (REQUERENTE) e RENATA SABRINA FRANCA MARQUES - CPF: *22.***.*71-86 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO MARQUES FERREIRA - CPF: *05.***.*23-76 (RECONVINDO).
-
22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720226-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES FERREIRA, RENATA SABRINA FRANCA MARQUES RECONVINTE: JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR, ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR REQUERIDO: JOAO PAULO MILITAO DE ALENCAR, ROBERTA VASSOLER DE ALENCAR, CAIXA SEGURADORA S/A RECONVINDO: FERNANDO MARQUES FERREIRA, RENATA SABRINA FRANCA MARQUES DESPACHO Todos os requeridos apresentaram contestação, mas não recolheram as custas correlatas.
Quanto à Caixa Seguradora S.A., recolha as custas para reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos dois primeiros requeridos, pediram gratuidade de justiça, mas nem sequer declinaram a profissão.
Além disso, com o advento do Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu como critério para o patrocínio da causa, remuneração bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimo, considerando a renda bruta família, excluindo-se os valores referentes a IRRF e contribuição previdenciária (Resolução nº 140/15).
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Assim, devem os dois primeiros requeridos: - declinar a profissão; - informar a renda familiar bruta; - juntar contracheque e faturas de cartões de crédito dos 03 últimos meses; e - juntar declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher as custas para a reconvenção.
Intimem-se. -
22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro a prova testemunhal (ID nº 174758253), tendo em vista que não foram especificados os fatos que as testemunhas teriam presenciado para a solução da lide, conforme despacho de ID nº 173450488, bem como indefiro a prova pericial ante a impossibilidade de reprodução da dinâmica da colisão entre os veículos ocorrida em data pretérita, cujos vestígios já foram desfeitos.
Ademais, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Anote-se conclusão para sentença em ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:49
Outras decisões
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica intimada a parte Autora a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva, bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ficam as partes Exequentes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID nº171080762 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/05/2023 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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