TJDFT - 0731139-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 02:50
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:03
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:09
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-04 (EXECUTADO)
-
24/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731139-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição dos mandados determinados na Decisão de ID 207435104.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:35:21.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:34
Expedição de Termo.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731139-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado na petição e no documento de ids. 205256976 e 205256979, ficando o devedor ANDRÉ LUIZ LEONE DOS SANTOS, CPF nº *96.***.*82-04, designado, desde logo, seu depositário fiel.
Lavre-se o respectivo termo e intimem-se as partes e eventual locatário do imóvel penhorado.
Expeça-se, ainda, certidão para o registro, pela parte exequente, junto ao Ofício Imobiliário concernente da penhora ora deferida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:15
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-04 (EXECUTADO).
-
25/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731139-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:50
Outras decisões
-
22/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731139-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 REVEL: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:46:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731139-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 REQUERIDO: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:29
Outras decisões
-
26/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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