TJDFT - 0737279-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda.
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27/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL E CULTURAL em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0737279-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL E CULTURAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O O Mandado de Segurança em epígrafe foi inicialmente impetrado perante a primeira instância, oportunidade em que o d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça (ID 50981385).
Vieram-me os autos conclusos em 08 de setembro de 2023 (ID 51135870).
O instituto impetrante foi intimado para se manifestar acerca do interesse jurídico no julgamento do presente mandado de segurança, tendo em vista o pedido formulado consubstanciado na prorrogação da licença outrora concedida pela administração, visando a realização do evento noticiado no “mandamus”, para os dias 02 e 03 de setembro do corrente ano (ID 51151829), deixando transcorrer "in albis" o prazo para tal mister (ID 51653708).
DECIDO.
Na hipótese, o evento noticiado nos autos, ao qual a impetrante objetivava obter autorização para a prorrogação de sua licença, já foi realizado.
Portanto, não mais se verifica o interesse de agir no presente "mandamus", em razão da perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 87, inc.
XIII, do RITJDFT.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
P.
I.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:15
Pedido não conhecido
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22/09/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/09/2023 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL E CULTURAL em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0737279-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL E CULTURAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA D E S P A C H O O Mandado de Segurança em epígrafe foi inicialmente impetrado perante a primeira instância, oportunidade em que o d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça (ID 50981385).
Vieram-me os autos conclusos em 08 de setembro de 2023 (ID 51135870). É a síntese do que interessa.
Intime-se o instituto impetrante para se manifestar se remanesce o interesse jurídico no julgamento do presente mandado de segurança, tendo em vista o pedido formulado consubstanciado na prorrogação da licença outrora concedida pela administração, visando a realização do evento noticiado no “mandamus”, para os dias 02 e 03 de setembro do corrente ano.
P.
I.
Brasília/DF, 08 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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