TJDFT - 0730575-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:23
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:08
Outras decisões
-
30/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:09
Outras decisões
-
05/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:28
Outras decisões
-
16/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2023 09:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/10/2023 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/10/2023 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:11
Declarada incompetência
-
27/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:31
Declarada incompetência
-
27/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730575-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA RECH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VALDIR RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, a fim de que a demandante: a) Regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento hábil a constituir o patrono que subscreveu a peça de ingresso, haja vista que se revela apócrifa a procuração acostada em ID 166256910, devendo, ainda, apresentar data ATUALIZADA; b) Comprove o recolhimento das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (n. 0739870-46.2017.8.07.0001), vez que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, § 2º, do CPC; c) Comprove o efetivo recolhimento das custas iniciais, haja vista que o comprovante de ID 166256912, datado de 29/04/2023, consistiria em mero AGENDAMENTO.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/09/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730575-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA RECH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VALDIR RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que a autora distribuiu, em 17 de dezembro de 2017, a ação de nº 0739870-46.2017.8.07.0001, que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que o processo em questão foi extinto, por aquele Juízo, sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para aquela Vara, procedendo-se às devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:35
Declarada incompetência
-
24/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722867-62.2023.8.07.0003
Laurecida Pereira Alves
Leonardo de Souza Rodrigues
Advogado: Jessica Pereira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 22:14
Processo nº 0704964-90.2023.8.07.0010
Sandra Maria Silva de Carvalho
Setor Total Ville - Condominio 16
Advogado: Dayana Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:30
Processo nº 0701983-97.2023.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Dantas Calcado Junior
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 17:59
Processo nº 0709362-44.2022.8.07.0001
Nelson Hiroshi Hasui
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Lucia Salvador Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 11:59
Processo nº 0737873-18.2023.8.07.0001
Forbes, Kozan e Gasparetti Sociedade de ...
Raimundo Nonato Araujo
Advogado: Fernanda Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:07