TJDFT - 0004177-04.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 07:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVEIRA MIRANDA em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004177-04.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVEIRA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Fora determinada que a parte exequente promovesse o andamento do feito, conforme ID. 84091972. Transcorrido o prazo em 01/06/2021 e concedido nova oportunidade ao DF para que se manifestasse nos autos (ID. 94145287), a parte autora novamente nada fez, transcorrendo então esse último prazo em 09/07/2021. É o relatório.
Decido. A parte exequente não atendeu às requisições apontadas no relatório, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir, a petição inicial será indeferida sem resolução do mérito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:28
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:19
Recebidos os autos
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15/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2021 23:59:59.
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22/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
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09/10/2020 19:36
Recebidos os autos
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09/10/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVEIRA MIRANDA em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:12
Recebidos os autos
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05/08/2020 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVEIRA MIRANDA em 05/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
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12/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
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03/10/2019 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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