TJDFT - 0711988-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 09:44
Desentranhado o documento
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30/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EURIMAR MARRA DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711988-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: EURIMAR MARRA DE ARAUJO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID 198376684.
Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 12:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo avisado que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 15 dias.
Restando infrutífera a pesquisa, venham os autos conclusos.
I. -
09/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711988-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: EURIMAR MARRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 187059431 na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, haja vista a inexistência de valores nas contas/aplicações da Parte Devedora.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 22/02/2024 a 21/03/2024, tendo sido enviadas 10 (dez) ordens de bloqueio no período, cujos respectivos comprovantes não serão anexados, haja vista que restaram todas Negativas.
Ante o resultado negativo da diligência acima, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, tendo sido localizados 02 (dois) bens móveis em nome da Parte Devedora, incidindo sobre cada um restrição judicial inserida por Juízo diverso (respectivos comprovantes em anexo).
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na penhora sobre os bens localizados, devendo observar as restrições já existentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Havendo interesse, façam os autos conclusos para fins de analise quanto à pertinência/utilidade de nova restrição RENAJUD.
Caso contrário, sem interesse, deverá a Parte Credora, na mesma resposta, indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711988-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: EURIMAR MARRA DE ARAUJO DECISÃO I.) Ausente impugnação, apesar de regularmente intimado no endereço diligenciado na fase cognitiva, a luz do art. 274, Parágrafo único, do CPC, converto em pagamento a penhora online de ID 178662582 em favor do credor, DILAN.
Expeça-se alvará.
Os dados bancários constam ID 186868606.
II.) Em caráter excepcional, aliado ao fato de que o remanescente é ínfimo, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO nova consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
O débito é de R$ 114,56.
Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio, por 30 dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:55
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711988-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: EURIMAR MARRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão ID 174995089.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral -
12/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EURIMAR MARRA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:50
Outras decisões
-
10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EURIMAR MARRA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial. -
12/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EURIMAR MARRA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Decretada a revelia
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08/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EURIMAR MARRA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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