TJDFT - 0735062-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de THALES FERREIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JULYANNA FERREIRA FARACO SILVA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DULCE FERREIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735062-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA DULCE FERREIRA SILVA, JULYANNA FERREIRA FARACO SILVA BARBOSA, POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA, THALES FERREIRA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes, em razão do descumprimento da tutela deferida nos autos principais.
Vale ressaltar que, o valor bloqueado nos autos principais já foi transferido para estes autos, consoante ID 188806663.
Ao ID 182381642 a parte executada apresentou impugnação.
Aduz que, embora no processo de conhecimento tenha sido deferido o pedido de bloqueio do valor das astreintes pleiteadas, os documentos apresentados pelos exequentes naqueles autos, na intenção de demonstrar o suposto descumprimento da liminar pela parte ré, não possuem o condão de efetivamente comprovar que o seguro saúde estava cancelado.
Afirma que, não há comprovação de que o seguro saúde estava cancelado após o deferimento da liminar.
A bem da verdade, desde que intimada, a parte ré manteve ativo o plano, procedendo com o registro da determinação judicial em sistema.
Requer que a impugnação seja acolhida, a fim de que o valor vinculado aos presentes autos seja devolvido à parte ré, visto que não houve comprovação do descumprimento da tutela.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, conforme prevê o artigo 357, parágrafo 3º, do CPC.
Pois bem, em análise ao processo principal (nº 0728494-53.2023.8.07.0001), verifico que houve a apresentação de réplica pelos autores.
Ainda, observo que a decisão de ID 164671162 deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de que “o plano coletivo não seja rescindido ou que outro plano seja concedido, com base no poder geral de cautela, determino que a ré ao menos mantenha o tratamento continuado para o autor Antonio”.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo à parte ré, com o intuito de que informasse se o plano tinha sido de fato cancelado e por qual razão.
Ao ID 165117296 foi aplicada multa pelo descumprimento da tutela.
A parte autora demonstrou que não logrou êxito em relação ao agendamento de suas consultas e exames relacionados com o tratamento continuado.
No tocante à intimação realizada para que a ré informasse sobre o cancelamento do plano e os seus motivos, foi certificado no processo principal que a parte ré manteve-se inerte.
Em razão disso, ao ID 165427547, foi deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de que a ré se abstivesse de cancelar o plano anteriormente vigente, ou, caso já tivesse havido o cancelamento, que providenciasse, no prazo de 3 dias úteis, a migração de ambos os autores para plano individual ou familiar compatível com preços e coberturas outrora avençadas (sem carência).
Pela decisão de ID 165818973, houve a majoração da multa anteriormente aplicada, em razão da comunicação de novo descumprimento da tutela, bem como determinado o bloqueio via SISBAJUD.
O bloqueio foi realizado em 09/08/2023 e a parte ré se manifestou nos autos apenas em 16/08/2023 mesmo tendo sido regularmente intimada de todos os atos pretéritos.
Desta forma, restou evidente, nos autos principais, que o autor estava impossibilitado de dar continuidade ao tratamento, em virtude do cancelamento do plano de saúde.
Instada a se manifestar, a parte ré se manteve inerte naqueles autos, não cumprindo, sequer, com a intimação realizada por este Juízo.
Vale ressaltar, ainda, que o valor vinculado aos presentes autos só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
Aguarde-se o julgamento do processo de nº 0728494-53.2023.8.07.0001, a fim de que seja deliberado sobre a liberação do valor existente nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 11:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:10
Outras decisões
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Outras decisões
-
27/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735062-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANTONIO ALOISIO SILVA, MARIA DULCE FERREIRA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte exequente ANTONIO ALOISIO SILVA, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada ao ID 170268321.
Tendo em vista que o direito em litígio é transmissível, o óbito do referido exequente não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, e a demanda pode prosseguir, tendo no polo ativo o espólio ou os seus sucessores.
Assim, suspendo o presente processo.
Considerando o disposto no art. 313, § 2º, do CPC, promova a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, a sucessão pelo espólio representado pelo inventariante, se houver inventário aberto ou interesse em abri-lo, ou, se não houver inventário aberto, propor a habilitação dos sucessores, por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Os sucessores deverão ser qualificados e apresentar procuração ad judicia.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com a certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:09
Outras decisões
-
01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:42
Outras decisões
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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