TJDFT - 0718610-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JONAS ONOFRE DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JONAS ONOFRE DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:15
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JONAS ONOFRE DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718610-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JONAS ONOFRE DE FREITAS REQUERIDO: CLINICA BOECHAT TAGUATINGA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Em razão do alegado pelo sr.
Oficial de Justiça no ID 172535781, faço intimar a parte autora para manifestação, prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 23:11:36.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.Sem prejuízo, considerando-se a alegação de o imóvel foi abandonado, independentemente da citação, expeça-se mandado de verificação do imóvel (prédio comercial localizado na QNA 15, Lote 11, Taguatinga/DF) e imissão na posse em caso de abandono, em favor do autor, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/91.
Confiro à presente decisão força de mandado. -
13/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 11:04
Outras decisões
-
08/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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