TJDFT - 0735339-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 171319084.Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). -
07/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Após a colheita de prova documental pleiteada pela parte ré, ambas as partes teceram alegações (IDs 208315049 e 209197595).
Conforme exposto alhures, o processo está apto para receber julgamento.
Assim, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta da MODERA (CDL/POA) à comunicação encaminhada ao ID 205664732.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão retro, de ID 200743598.
Sustenta a embargante que, apesar de ter sido determinada a conclusão do processo para julgamento, não foi apreciado o requerimento por ela formulado na petição de ID 194773570, nestes termos: “Não obstante a resposta de ID 196031803 deixar claro que a cobrança extrajudicial da Facta Financeira é realizada pela CDL/Porto Alegre, a Ré, a fim de espancar qualquer dúvida que possa existir sobre a questão, requer seja oficiada a Câmara de Dirigentes Lojistas Porto Alegre - CDL/POA (Av.
Júlio de Castilhos, nº 377 Centro Histórico, Porto Alegre, RS - CEP 90030-131) determinando que aquela entidade informe se no período de julho/2023 a agosto/2023 (período em que o Autor recebeu as ligações de cobrança, conforme “prints” juntados com a inicial) fazia a cobrança extrajudicial dos créditos da empresa FACTA FINANCEIRA por meio telefônico.” Postula seja sanada a omissão, com o exame do pedido.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão antecedente, consignando que a controvérsia posta nos autos foi dirimida pelo ofício encaminhado pela terceira Facta Financeira, limitou-se a determinar a conclusão para julgamento, sem nada dispor a respeito do requerimento formulado pela ré.
Reconhecendo a omissão, passo à análise do pedido de expedição de ofício à CDL/MODDERA.
A diligência pleiteada pela parte requerida visa a confirmar a informação prestada pela Facta Financeira no ID 196031803, de modo a robustecer o acervo probatório.
Tenho que, nesse viés, a medida é pertinente.
Assim, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, deferir o pedido da embargante.
Determino a expedição de ofício à CDL/MODDERA (CDL POÁ), solicitando que informe se presta o serviço de cobrança extrajudicial de dívidas para a empresa FACTA FINANCEIRA, por meio telefônico, e, em caso afirmativo, desde quando.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado no ID 183359100.
A questão de fato relevante ao julgamento do mérito, sobre a qual pendia controvérsia, foi dirimida com a expedição de ofício à Facta Financeira, que prestou informações sobre as empresas terceirizadas de cobrança a ela vinculadas (ID 196031803).
No petitório de ID 198040586, a parte autora alega que a resposta da terceira foi evasiva e emitida com o intuito de “ganhar tempo no processo, obstruindo o caminho da justiça e agindo com má-fé processual”.
Requer seja a terceira penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Os argumentos do requerente não prosperam.
Ele não apresentou nenhuma evidência concreta de que as informações prestadas pela terceira Facta Financeira são inverídicas ou mesmo de que ela tenha o interesse em embaraçar a busca da verdade.
Isso posto, indefiro o pedido de imposição de multa em desfavor da terceira Facta Financeira S.A.
Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:29
Indeferido o pedido de ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS - CPF: *42.***.*09-64 (REQUERENTE)
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04/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se que venha aos autos a resposta da Facta Financeira ao ofício de ID 189051991. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho que a resposta de ID 186719494, oriunda da Facta Financeira S.A., não responde cabalmente o questionamento que lhe foi dirigido.
Assim, oficie-se novamente à Facta Financeira, determinando que ela informe qual(is) a(s) entidade(s) ou empresa(s) que lhe presta(m) serviços de cobrança extrajudicial de débitos, e notadamente se a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal é uma dessas entidades.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Sem prejuízo, querendo, manifestem-se as partes quanto ao documento de ID 186719494. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:49
Outras decisões
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16/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DF – CDL/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que tem recebido reiteradas ligações telefônicas da parte ré com cobranças dirigidas a uma pessoa de nome Paloma.
Afirma que, embora já tenha exaustivamente informado que o seu número de telefone não pertence a Paloma, a perturbação persiste.
Detalha que as ligações ocorrem no horário do seu expediente e, muitas vezes, causam transtornos em reuniões, aulas e provas realizadas virtualmente, bem como quanto ao atendimento a clientes.
Minucia que adquiriu o chip do seu telefone diretamente da operadora de telefonia, há mais de dois anos, e já expôs esse fato à ré, que afirmou que continuará a telefonar até que Paloma atenda.
Tece arrazoado jurídico quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e ao dever da ré de indenizar.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência determinando-se a imediata suspensão das ligações de cobrança para o seu número de telefone, referentes a qualquer dívida vinculada à pessoa de Paloma “de tal”; b) No mérito, a confirmação da tutela vindicada, com a confirmação da proibição de a ré lhe telefonar cobrando dívida não contraída por ele; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com prints e gravações em áudio das chamadas recebidas (IDs 169652613 a 169652640).
A representação processual da parte autora está regular (ID 169652612).
Foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça (ID 171319084).
Citada (ID 172196464), a parte ré compareceu à audiência de conciliação designada, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera, conforme a ata de ID 176931465.
Na sequência, a requerida apresentou contestação (ID 172620891) sustentando que, nas gravações das ligações telefônicas apresentadas pela parte autora, a atendente informa representar a “CDL”, mas em momento algum afirma que se trata da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.
Assevera que há mais de 1.500 CDLs no país e qualquer delas pode ser a emitente das cobranças que têm incomodado o autor.
Pontua, ainda, que não efetua cobranças em nome da “Facta Financeira”, apontada como credora no áudio.
Informa que dispõe de uma pequena equipe de funcionários que efetuam cobranças exclusivamente para a Postalis – Instituto de Previdência Complementar, e que tal equipe não é composta por nenhum membro de nome Fabiana ou Suellen.
Impugna os registros das chamadas recebidas pelo autor, sob o argumento de que ele não especifica quais os terminais telefônicos relacionados às cobranças.
Independentemente da falta de especificação quanto aos números de que emanaram as cobranças indevidas, salienta que não é titular de nenhum dos telefones contidos nas imagens.
Com base em tais argumentos, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
A representação processual da parte ré está regular (ID 172618898).
Em réplica (ID 177006008), o autor defende que cabe ao réu provar que as cobranças não partiram da sua equipe.
Afirma que as ligações partiram de números telefônicos de Brasília e que as atendentes se identificaram como representantes da “CDL”, o que o levou a crer que a autora das cobranças é mesmo a Câmara de Dirigentes de Lojistas do Distrito Federal.
Propõe que a parte ré dispõe de melhores condições de apurar de que empresa partiram as ligações para, então, denunciar a lide à parte legítima.
Refuta a alegação da parte ré de que ela trabalha exclusivamente para a Postalis, afirmando que esta é uma Caixa de Assistência dos empregados dos Correios, não uma entidade comercial, de modo que essa suposta atuação se desvirtuaria da missão da CDL.
Relata que, desde que a tutela de urgência foi deferida, as ligações cessaram.
Quanto à impugnação aos registros de chamadas, afirma que não especificou a que números se relacionam as cobranças porque todos eles partiram do telemarketing da CDL, à exceção dos números cadastrados em sua agenda.
Ato seguinte, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer a inversão do ônus da prova (ID 179986524).
A parte ré, por seu turno, traz aos autos Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social relativas aos meses de junho e julho de 2023, visando a demonstrar que, no período em que o autor recebeu as ligações de cobrança, não havia funcionária em seu quadro com os nomes “Fabiana” ou “Suellen”.
Ademais, pleiteou a expedição de ofício à “Facta Financeira”, empresa mencionada nas ligações recebidas pelo autor, a fim de que ela informe qual(is) a(s) entidade(s) que lhe presta(m) serviços de cobrança extrajudicial de débitos.
Por fim, postula seja determinado o sigilo dos documentos anexados aos IDs 180980919 a 180980912, por envolverem informações sensíveis. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do processo.
A parte ré argui a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que sustenta não ter efetuado as ligações telefônicas mencionadas pelo autor.
A questão, contudo, confunde-se com o mérito, o que impede o seu acolhimento em sede preliminar.
Passo, pois, à organização do processo.
Cinge-se a controvérsia quanto à pessoa jurídica da qual partiram as cobranças dirigidas ao autor por meio de ligações telefônicas.
Isso posto, fixo como questão de fato relevante ao julgamento do mérito saber se os aludidos telefonemas partiram ou não da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.
No âmbito desse processo, não é necessário perquirir precisamente de que empresa advieram as ligações, bastando que se demonstre a vinculação ou não das cobranças à parte ora demandada.
Com relação ao ônus probatório, registro que a demanda atrai a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, embora não tenha qualquer vínculo com a sociedade empresária ré, tem sido afetado por falha na prestação de serviço imputado a esta, que se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).
Assim, nos termos do art. 17 do CDC, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação (bystander).
Partindo dessa premissa, concluo que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Nessa perspectiva, no caso dos autos, a verossimilhança das alegações autorais decorre do fato de que as chamadas telefônicas demonstradas nos registros de IDs 169652613 a 169652619 trazem o DDD 61, que notoriamente é vinculado ao Distrito Federal.
Paralelamente, vislumbro também a hipossuficiência fática do autor, que não tem condições de produzir prova inequívoca quanto à origem dos telefonemas.
Lado outro, a parte ré pode demonstrar que as ligações não partiram do seu escritório, seja porque se utiliza de outros terminais telefônicos, que não aqueles verificados nas imagens constantes dos autos, seja porque atua exclusivamente em nome de uma única pessoa jurídica, a Postalis.
A questão de fato ora estabelecida pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Diante disso, defiro o pedido da ré de expedição de ofício à pessoa jurídica Facta Financeira, qualificada na petição de ID 180980908, porque a diligência afigura-se pertinente para o deslinde da causa.
Note-se que, na gravação de ID 169652631, a operadora de telemarketing pergunta pela pessoa de Paloma afirmando que fala em nome da “CDL” e que o assunto a ser tratado relaciona-se à “Facta Financeira”.
Assim, expeça-se ofício à Facta Financeira S.A., determinando que a sociedade informe qual(is) a(s) entidade(s) ou empresa(s) que lhe presta(m) serviços de cobrança extrajudicial de débitos.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Sem prejuízo, faculto à parte ré, a quem atribuído o ônus da prova, a produção de prova documental complementar, em 15 (quinze) dias.
Para além, em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados nos IDs 180980919 a 180980912, em 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro o pedido da parte ré para a inserção de sigilo sobre os documentos de IDs 180980919 a 180980912, haja vista que eles contêm dados pessoais de terceiros estranhos à lide. À Secretaria para que insira a restrição de visibilidade, permitindo o seu acesso somente ao advogado da parte adversa. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735339-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE -
14/09/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 20:44
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS - CPF: *42.***.*09-64 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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