TJDFT - 0710447-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:16
Outras decisões
-
20/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710447-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENI JOAQUIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à promoção de ID 219742808, trazida ao conhecimento deste Juízo por intermédio da zelosa Secretaria, autorizo a transferência bancária para a conta bancária em nome da sociedade de advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60), tendo em vista a existência de autorização na procuração de ID 171233997.
Contudo, a despeito da indigitada determinação, cientifique o credor, via AR/MP acerca da liberação dos valores a si pertencentes em favor de seu patrono.
No mais, compridas as providências acima elencadas, aguarde-se o julgamento definitivo do agravode instrumento n. 0750756-97.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 10:52:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:19
Outras decisões
-
02/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710447-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LENI JOAQUIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:22:52.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Outras decisões
-
23/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA LENI JOAQUIM em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 15:16
Outras decisões
-
22/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710447-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LENI JOAQUIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:36:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710447-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENI JOAQUIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Contador para que se manifeste sobre a impugnação de ID 185042606.
Com o retorno, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:13:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:46
Outras decisões
-
06/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 12:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA LENI JOAQUIM em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710447-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LENI JOAQUIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:45:48.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 18:58
Outras decisões
-
01/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Outras decisões
-
28/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2023 14:30
Outras decisões
-
23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:01
Outras decisões
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:21
Outras decisões
-
27/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710447-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENI JOAQUIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por MARIA LENI JOAQUIM em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:11
Outras decisões
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08/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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