TJDFT - 0732141-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:40
Outras decisões
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08/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:42
Outras decisões
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27/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O processo fora saneado nos termos da decisão de ID 184815310.
Na ocasião, observou-se que embora a causa de pedir apresente principalmente como fundamentos irregularidades formais no PAR, um dos fundamentos é a alegação de que as impugnações administrativas da autora aos cálculos unilaterais realizados pelo Banco não foram apreciadas devidamente pelo réu, e que os cálculos das comissões supostamente pagas de forma superfaturada são ininteligíveis.
Nesse giro, oportunizou-se à autora dizer se possui interesse na produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar suas alegações.
Em resposta, a autora manifestou interesse na prova técnica, motivo pela qual a decisão de ID 189353673 a deferiu.
No referido ato, foram fixados os quesitos judiciais, nomeado perito e intimadas as partes para que apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos.
A autora apresentou seus quesitos ao ID 192044492, ao passo que a ré os indicou na petição de ID 196138666.
Já no ID 196407981, a requerente apresentou petição pugnando pelo indeferimento dos quesitos apresentados pelo requerido, por entender que eles extrapolam o objeto da prova pericial.
Decido.
Consoante delineado na decisão de ID 189353673, a qual já está preclusa, as questões de fato sobre as quais recairão a prova pericial são as seguintes: aferir se os cálculos do réu no PAR são ininteligíveis e se o entendimento destes depende de acesso ao sistema do próprio banco réu.
Doutro lado, destaco abaixo os quesitos apresentados pelo requerido: QUESITO N° 01: Queira o Sr.
Perito Judicial informar a sua metodologia de trabalho, especialmente quais serão os documentos objeto da perícia técnica; QUESITO N° 02: Pede-se ao Sr.
Perito Judicial esclarecer, à vista do contrato de prestação de serviços e demais documentos relacionados à prestação dos serviços pela Digital ao Banco do Brasil, como se dava o pagamento das comissões, inclusive das recusas; QUESITO N° 03: Informe o Sr.
Perito Judicia se as recusas eram apontadas pela Digital e de que forma isso se dava; QUESITO N° 04: Informe o Sr.
Perito Judicial se a validação das informações, especialmente das recusas, era realizada de forma automatizada, ou se porventura possuía procedimentos manuais, a serem realizados por funcionários do Banco; QUESITO N° 05: Pede-se ao Sr.
Perito responder se é possível afirmar que havia comissões majoradas ou não devidas incluídas nas cobranças da Digital, especialmente nos relatórios/planilhas de recusas? QUESITO N° 06: Caso a resposta ao quesito 05 seja afirmativa, qual é o valor final da majoração ou comissão superfaturada? Como se vê, os quesitos apresentados pelo requerido estão relacionados com o próprio mérito do PAR (Processo Administrativo de Responsabilização), versando sobre conferências de valores pagos, critérios de pagamento, recusas, existência de faturamento, não guardando, assim, relação com o ponto fático sobre o qual deve recair a prova técnica, razão pela qual os indefiro, com alicerce no artigo 470, I, do CPC.
Noutro giro, com o objetivo de evitar cerceamento de defesa, concedo nova oportunidade ao requerido para, querendo, apresentar novos quesitos, no prazo de 15 dias, tendo em vista as considerações postas nessa decisão.
Apresentados os quesitos, prossiga na forma da decisão de ID 189353673.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:38
Deferido o pedido de DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (AUTOR).
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15/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, manifeto ciência quanto ao teor do Ofício de ID 192318757, oriundo da 7ª Turma Cível, que comunica o não conhecimento do AGI 0713631-61.2024.8.07.0000 interposto pela ré em face da decisão saneadora.
Noutro giro, diante do peticionado no ID 192059132, defiro o prazo adicional de 10 dias para que ré indique assistente técnico e formule seus quesitos.
Em tempo, fica a parte autora intimada a, querendo, manifestar-se, no mesmo prazo, quanto aos documentos juntados pela ré no ID 192059134.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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05/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em fase de saneamento e de organização do processo.
O processo foi saneado, conforme decisão de ID 184815310.
Em face dessa decisão, o réu opôs embargos de declaração, ao argumento de que ela padece do vício de obscuridade, uma vez que embora a autora não tenha manifestado interesse na produção de outras provas, renunciando a seu direito, lhe foi oportunizado novo prazo para manifestar interesse na produção de prova pericial, ao passo que foi indeferido o pedido de prova formulado pelo réu, consistente na peças da instrução de processo criminal em que a sócia e a prima dessa sócia da autora são rés, no qual se apura a suposta prática de crimes relacionados à operação "Crédito Viciado".
A autora manifestou-se em contrarrazões no ID187319440 Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
A questão probatória fora devidamente analisada e fundamentada na decisão saneadora, ocasião na qual esta magistrada, observando as alegações de fato postas, ao tempo em que constatou que a prova pleiteada pelo réu não tinha relevância para a solução da lide, verificou a pertinência da prova pericial, embora ela não tenha sido requerida pelas partes.
Vejamos os trechos da decisão embargada relacionados à produção probatória.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, envolvendo, basicamente, verificar se houve irregularidades no PAR nº 5252/0052 instaurado pelo Banco réu em face da autora, capazes de ensejar a sua anulação e, por conseguinte, afastar as penalidades impostas.
Há várias questões referentes à interpretação de leis, decretos e atos normativos que regem a matéria, e para solucioná-las é preciso realizar cognição aprofundada, e para tanto o momento adequado é a sentença.
Quanto aos fatos, embora a causa de pedir apresente principalmente como fundamentos irregularidades formais no PAR, um dos fundamentos é a alegação de que as impugnações administrativas da autora aos cálculos unilaterais realizados pelo Banco não foram apreciadas devidamente pelo réu, e que os cálculos das comissões supostamente pagas de forma superfaturada são ininteligíveis Ora, se todos os demais fundamentos elencados na inicial forem rejeitados, e sobejar apenas esse fundamento referente aos cálculos para sustentar a pretensão da autora, o magistrado terá que adentrar na análise da clareza ou não dos cálculos do Banco, para avaliar se houve ou não respeito ao efetivo direito de defesa da autora na seara administrativa.
Ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência destacou exatamente esse ponto como fundamento para suspender as penalidades aplicadas, mas a análise foi provisória e mais superficial, e a autora, a quem cabe o ônus de provar que os cálculos são ininteligíveis, não requereu outras provas.
Também parece não pretender a autora provar em juízo que tinha razão na sua impugnação administrativa sobre os cálculos, a qual, segundo a autora, não foi devidamente apreciada pelo réu.
Diante do exposto acima, reputo prudente facultar à autora dizer, no prazo de 15 dias, se de fato não tem interesse na produção da prova pericial para demonstrar a alegação de que os cálculos do Banco são ininteligíveis e que somente com acesso ao sistema do Banco seria possível compreendê-los.
Caso entenda a autora que a causa de pedir realmente cinge-se a aspectos formais (ausência da apreciação das teses defensivas sobre os cálculos) e que tal prova pericial é desnecessária, o processo será julgado sem ela, com os elementos já existentes.
Quanto à prova requerida pelo réu, trata-se de peças da instrução de processo criminal em que a sócia e a prima dessa sócia da autora são rés, no qual se apura a suposta prática de crimes relacionados à operação "Crédito Viciado".
Entretanto, como a causa de pedir, na inicial, fundamentalmente se refere a irregularidades formais do PAR, e não ao mérito em si da existência ou não do pagamento das comissões superfaturadas, não vejo necessidade de trazer aos autos cópias integrais do processo criminal, pois a autora não questionou autoria e a materialidade em relação à existência de crimes praticados por pessoas físicas a ela vinculadas.
Ademais, o Banco aparentemente sequer tem ciência do que existe no processo criminal, pois refere que o processo é sigiloso e não indicou nenhuma peça processual específica que possa ser relevante para o julgamento desta demanda.
Nessa senda, indefiro o pedido para que seja oficiado o juízo de 7ª Vara Criminal de Brasília para que forneça cópia das provas que acompanharam a denúncia do MPDFT, notadamente as produzidas na instrução judicial dos autos do processo nº 0720167-61.2019.8.07.0001, conforme requerido pelo réu.
Como se vê, a pertinência de cada prova fora analisada e devidamente fundamentada, de modo que não há que se falar em obscuridade.
Ressalto que o indeferimento de prova considerada inútil é medida que além de velar pela razoável duração do processo, é expressamente autorizada pela lei processual (artigo 370, p.u., do CPC).
Do mesmo modo, o ato de oportunizar à parte a produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial, a despeito de ela não a ter requerido, é ação voltada ao atendimento da cooperação processual, um dos princípios informativos do processo civil (artigo 6º do CPC).
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Quanto ao fato de se ter facultado à autora a produção de prova pericial, mesmo depois de a parte ter afirmado não ter outras provas a produzir, ressalto que não há violação a qualquer princípio ou regra processual.
O juiz é o condutor do processo e, nessa função, tem o dever de colaborar para a sua correta e completa instrução.
Pode inclusive determinar produção de prova de ofício.
O que não pode é julgar contra uma parte pelas regras da distribuição do ônus da prova, se facultar a produção da prova que em tese pode demonstrar o fato alegado.
Assim, tendo em vista que a autora já manifestou o interesse na prova técnica (ID 187319444), defiro a sua produção.
A questão de fato sobre a qual recairá a prova pericial é aquela já consignada em decisão saneadora, a saber: aferir se os cálculos do réu no PAR são ininteligíveis e se o entendimento destes depende de acesso ao sistema do próprio banco réu.
Assim, fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) Os cáluclos constantes no Relatório ICE 699 – tipo 97 juntado nas folhas 237/1631 do PAR e do Demonstrativo Final juntado nas fls.
EP 00235 do PAR 2020/0052, são inteligíveis? 2) É possível compreendê-los independentemente de acesso ao sistema do banco réu? Nomeio como perito do Juízo Roberto do Vale Barros, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida pela parte autora, caberá a ela adiantar o depósito dos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
09/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:20
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em fase de saneamento e de organização do processo.
Aproveito o relatório parcial elaborado na decisão de ID 171878866, a seguir transcrito: “A autora afirma que foi fundada em 1997 e atua no mercado de cobranças e recuperação de créditos de terceiros há mais de 25 anos.
Aduz que desde 2003 presta serviços para o Banco do Brasil para realizar cobrança extrajudicial de dívidas e que ao longo da relação contratual foram firmados nove contratos, o último com vigência encerrada em 24/02/2019.
Refere que sua obrigação contratual era negociar diretamente com os clientes inadimplentes do Banco do Brasil e que recebia comissões pela efetiva recuperação do crédito, conforme um complexo sistema de cálculo estabelecido pelo Banco nos contratos padronizados e de adesão, e que eram frequentes as divergências entre as partes sobre os pagamentos das comissões.
Afirma que o último contrato foi assinado em 23/08/2018 – Contrato 2018.7421.7712 – e que durante a sua execução houve um grave escândalo de corrupção envolvendo funcionários e ex-funcionários do Banco, que, por intermédio de investigações internas, teria descoberto um suposto esquema de superfaturamento de comissões pagas às empresas de cobrança.
Informa que houve abertura de inquérito policial e ação penal, processo 0720167-61.2019.8.07.0001, da 7ª Vara Criminal de Brasília, e que, com base na Lei 12.846/2013, foi instaurado um Procedimento Administrativo de Responsabilização – PAR 2020/0052, para a responsabilização da autora por supostos atos lesivos à administração pública, no qual o Banco sustenta a existência de acordo prévio entra as empresas de cobrança e os funcionários do Banco para a prática do superfaturamento no pagamento das comissões.
Aduz que, em relação à autora, o Banco alega pagamento de comissões superfaturadas no valor de R$1.292.605,67, supostamente recebidas entre 01/2017 e 12/2018.
Sustenta que o PAR foi instaurado com base em: A) trechos descontextualizados de mensagens de Whatsapp; B) cálculos unilaterais efetuados pelo Banco, e que a autora apresentou vários argumentos em sua defesa administrativa, especialmente: a) Inexistência de pagamentos da autora para funcionários do BB, pois não há documentos de transferência de valores nesse sentido; b) Ausência de financiamento, custeio, patrocínio ou qualquer subvenção a prática de atos ilícitos e lesivos, bem como inexistência de utilização de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular interesses reais; c) Inexistência de recebimento de comissões superfaturadas pela autora; d) Impugnação aos cálculos unilaterais efetuados pelo Banco na Planilha de Análise Mensal; e) Necessidade de produção de prova pericial (auditoria) nos cálculos produzidos unilateralmente pela acusação.
Argumenta que a prova pericial foi indeferida pelo Banco, porque este entendeu que teria havido processo de auditoria interna, que se assemelha a uma perícia técnica, bem como porque as conclusões do Banco teriam se baseado em documentos extraídos de investigação criminal, sendo desnecessária a prova técnica, entretanto, o Banco aplicou multa à autora com base exatamente nos seus cálculos unilaterais, no valor de R$1.292.605,67, tendo a Diretoria Jurídica aprovado o relatório técnico do órgão COPAR.
Nesta ação judicial, sustenta a autora a nulidade de todo o Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR, bem como, subsidiariamente, o excesso do valor da multa, pelos seguintes fundamentos: 1)O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista aberta, entidade de direito privado sujeita à Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que garante aos acionistas o direito de participar dos lucros e acervo da companhia (art. 109), entretanto, o art. 24 da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) dispõe que os valores das multas aplicadas com base nessa Lei devem ser revertidos preferencialmente para as entidades públicas lesadas, a multa aplicada contra a autora será revertida para o Banco do Brasil, aumentando os seus resultados financeiros e a possibilidade de distribuição de lucros aos seus acionistas, que são a União e as pessoas que titularizam as suas ações na bolsa de valores.
A natureza lucrativa das atividades do Banco revela a sua parcialidade para o processamento do PAR, pois tem interesse na aplicação da multa, e é, ao mesmo tempo, o investigador, o acusador e o julgador.
Considerando que o PAR é um processo administrativo sancionador, aplicam-se a ele as garantias do art. 5º, incisos LIII, LIV, LV e XXXVII, da CF/88, o que impende concluir que a Lei Anticorrupção afastou a possibilidade de processamento do PAR fora da estrutura da Administração Pública direta, sob pena de se comprometer a imparcialidade e a isenção necessárias ao devido processo legal.
Assim, o art. 8º da Lei 12.846/2013, ao dispor que a instauração e o julgamento do PAR cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deve ser entendido como referindo-se apenas à Administração Pública direta, pois nada menciona sobre empresas estatais, sendo certo que a delegação prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal dependeria de autorização legislativa, inexistente.
Além disso, o art. 10 da Lei 1.2846/2013 prevê que as comissões do PAR devem ser compostas por dois ou mais servidores estáveis, o que atrai a aplicação dos arts. 2º e 3 da Lei 8.112/90, regramento que não se aplica ao Banco do Brasil, que nas suas relações com colaboradores submete-se ao regime da CLT.
Nesse passo, o art. 4º, § 3º, do Decreto 8.420/2015, vigente à época do PAR, ao prever que empregados públicos podem compor as ditas comissões, excede o pode regulamentar (art.84, IV da CF/88), pois contraria a Lei Anticorrupção.
Acresce que, no caso concreto, não há nos autos o PAR aberto contra a autora qualquer prova de que os integrantes da comissão processantes eram de fato empregados públicos, o que impediu a autora de conferir os cargos dessas pessoas no Portal da Transparência.
Em conclusão, o PAR deveria ter sido instaurado e processado pelo Poder Executivo Federal (CGU), sendo o Banco do Brasil incompetente para tanto. 2)O art. 10 da Lei 12.846/2013, os Decretos que a regulamentaram e da IN 13/2019 da CGU, estabelecem o prazo de 180 dias para a apresentação do relatório da comissão e, embora permitam a prorrogação do prazo mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, essas determinações normativas não foram observadas.
No caso concreto, o PAR foi instaurado pela Portaria nº 1, de 12/03/2020, publicada no DOU de 17/3/2020, e houve sucessivas Portarias prorrogando o prazo por mais 180 dias, mas: 2.1) entre a Portaria nº 2, de 19/01/2021 e a publicação da Portaria n 4, de 3 de agosto de 2021, passaram-se 196 dias; 2.2) entre a Portaria nº 4, de 26 de outubro de 2021 e a Portaria nº 1, de 5 de junho de 2022, transcorreram 306 dias, mais de 126 dias de condução irregular do PAR, que tramitou sem autorização de prorrogação de prazo; 2.3) a Portaria nº 4, de 26 de outubro de 2021 apenas substituiu membros da Comissão, e por isso não é possível entender por convalidação; 2.4) nenhuma das prorrogações foi autorizada em decisão fundamentada e partir da Portaria nº 4, de 2021, sequer foi possível localizar requerimento da Comissão para prorrogar o prazo; 2.5) as inúmeras prorrogações de prazo o ocorridas não são justificáveis, pois o PAR estava instaurado há mais de 1.000 dias quando da apresentação do Relatório Final. 3)É inconstitucional a previsão do art. 2º da Lei 12.486/2013 no tocante à responsabilidade objetiva no âmbito do processo administrativo sancionador, pois o princípio do devido processo legal (presunção da inocência) exige a verificação de dolo ou culpa do agente, salvo no caso da responsabilidade do próprio Estado ou no caso de danos nucleares, hipóteses previstas na própria CF/88.
No caso concreto, não houve qualquer aferição do elemento subjetivo dos prepostos da autora, o que gera a nulidade da decisão que aplicou a multa e da própria sanção. 4) Não foram produzidas provas suficientes da existência de ato lesivo, de que tenham sido praticadas condutas em benefício da autora ou de nexo de causalidade entre o suposto benefício e o ato lesivo.
Imputou-se à autora o pagamento de vantagens indevidas ao empregado público do Banco, Sr.
Alexandre Moura Rodrigues, entretanto, Alexandre não era empregado público do réu na época dos fatos, pois deixou de exercer atividades na Diretoria DIRAO em março de 2016 e aposentou-se em janeiro de 2018.
Na verdade, a autora contratou o Sr.
Alexandre, depois que ele se aposentou, com consultor externo, para auxiliá-la a receber comissões atrasadas, e nunca tomou conhecimento da relação entre Alexandre e Igor Ferreira da Silva e do trânsito de valores entre eles, não tendo havido qualquer comprovação de transferência de valores da autora, por intermédio de Viviani de Paula Sotini e Thays de Paula Sotini Trindade, para esses senhores.
Ademais, o Relatório Final do PAR considerou como provas elementos de investigação que deram origem ao processo criminal, e não provas produzidas no próprio processo penal, as quais não podem ser qualificadas juridicamente como provas.
O Banco não ouviu nenhuma testemunha no processo administrativo, sendo seu o ônus de provar os fatos que dariam suporte à aplicação da sanção.
Além disso, as interceptações de mensagens telemáticas e telefônicas juntadas ao PAR, provenientes do inquérito penal, atestam a inexistência de contato extraoficial entre prepostos da autora e o Sr. Ígor, e toda a comunicação entre eles se dava pelos canais oficiais (e-mail).
O Sr.
Alexandre não era responsável pelo pagamento das comissões à autora, pois não integrava mais a DIRAO no período investigado (2017-2018), sendo irrelevantes as interações havidas com ele.
E a mensagem de whatsapp na qual se baseia a condenação, postada em grupo do qual as prepostas da autora eram integrantes, sequer foi postada por elas ou por pessoa com vínculo com a autora, além de não haver comprovação de origem das mensagens, visto que os originais estão no processo criminal.
Quanto ao inciso III do art. 5º da Lei Anticorrupção, a conduta também não se baseia em qualquer prova, pois não houve utilização de interposta pessoa, pela autora, para a prática de qualquer ato, visto que a contratação com o Banco foi feita diretamente pela autora, sem qualquer interposição.
Também revela a ausência de provas o fato de o Relatório Final basear-se em trechos da denúncia no processo penal, como se fosse uma prova, mas se trata de mera peça processual.
Por fim, não houve benefício para a autora, pois a imputação de recebimento de comissões superfaturadas baseou-se em cálculo unilateral realizado pelo réu, consistente no relatório ICE699-Tipo 97, que é composto der 18 colunas e é ininteligível, e cuja conferência só é passível de ser realizada a partir do sistema do próprio Banco (sistema interno CDA).
Tal relatório foi gerado internamente mediante simples reprocessamento de dados do CDA. 5) As impugnações da defesa aos cálculos contidos no Relatório ICE699-tipo 97 não foram apreciadas pelo réu.
Foram apresentadas nove inconsistências relevantes, mas tudo foi ignorado pelas autoridades julgadoras.
Além disso, a prova pericial foi indeferida sem que nenhum desses argumentos fossem analisados ou refutados, o que cerceou o direito de defesa da autora e revela falta de fundamentação, gerando a nulidade do processo administrativo.
O art. 20 do Decreto 8.420/2015, regulamento da Lei Anticorrupção que estava em vigor na época dos fatos, o art. 5º, LV, da CF/88, o art. 9º, § 1º da IN 13/2019, garantiam o direito da defesa de produzir provas e um indeferimento motivado, mas no caso o indeferimento foi genérico, não analisou as 9 inconsistências apontadas pela defesa e simplesmente sustentou que a auditoria interna do Banco seria equivalente a uma perícia, fundamentação rasa e insuficiente à luz do art. 489, III e IV do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador. 6)De acordo com o art. 6º, I, da Lei 12.846/2013, a multa não pode ser inferior ao valor do dano.
Ocorre que a multa fixada pelo réu foi excessiva, porque a própria apuração do valor do dano foi feita de forma unilateral e com base em cálculos ininteligíveis, sem respeito ao contraditório.
Isso retira a certeza, liquidez e exigibilidade da multa.
Assim, se dano houve e se a autora tiver que responder, o valor deve ser apurado mediante prova pericial a ser produzida na ação judicial ajuizada.
Diante de todo o exposto, requer a autora a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no PAR 2020/0052, sustentando que a probabilidade do direito alegado é clara e que o perigo de dano decorre do fato de estar na iminência de sofrer execução forçada para o pagamento da multa e ter que realizar a publicação extraordinária da decisão, nos termos do art. 6º da Lei 12.846/2013, o que colocará sua imagem e reputação em risco, com possibilidade de perdas de contratos e negócios, podendo levar à sua falência e ao prejuízo de diversos funcionários.
Requer ainda que o réu, ao ser citado, junte aos autos cópias das páginas 7.808 a 7.916 do PAR, que não foram disponibilizadas pelo link fornecido à autora.
No mérito, pede, ao final, a anulação do PAR nº 2020/0052, bem como da decisão que a condenou, afastando a condenação imposta”.
A representação processual da parte autora está regular (ID 170617398).
A tutela de urgência vindicada pela parte autora foi deferida na decisão de ID 171878866, determinando-se a suspensão da exigibilidade das penalidades impostas no PAR n° 2020/0052, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento.
A autora opôs embargos de declaração em face da referida decisão (ID 172596830), os quais foram acolhidos ao ID 172797482, para aclarar quando haveria a incidência das astreintes.
A parte ré apresentou contestação no ID 175516263, em que narra os acontecimentos que antecederam a instauração do Procedimento Administrativo de Responsabilização – PAR n° 2020/0052 e a composição de Comissão para condução do PAR.
Afirma que, efetivadas diligências internas junto à Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais – DIRAO, identificou-se que a pessoa jurídica DIGITAL recebeu o equivalente a R$ 1.292.605,67 em comissões superfaturadas, no período compreendido entre 01/2017 e 12/2018.
Relata que foi oportunizada à parte autora a produção de provas, a vista dos autos e a retirada de cópias do processo a qualquer tempo.
Ainda, foi-lhe concedido o prazo de trinta dias, após o indiciamento, para apresentação de defesa escrita e produção de provas.
Após, a Comissão constituída sugeriu a condenação da autora ao pagamento de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.
Quanto à tese de incompetência do Banco do Brasil para o processamento do PAR, sustenta que os ilícitos e irregularidades examinados no procedimento decorrem do exercício da faceta pública inerente às sociedades de economia mista federais, de sorte que a legitimidade do banco para a instauração do PAR e aplicação das sanções decorre da previsão contida no art. 8º da Lei n° 12.846/2013, art. 4º e 5º, §1º, do Decreto n° 11.129/2022, e arts. 2º, inciso I, 3º e 4º-II da Instrução Normativa CGU n° 13, de 08.08.2019.
Explica como é realizado o processo de cobrança extrajudicial de dívidas do Banco do Brasil, sendo ele prestado por empresas terceirizadas, como é o caso da autora.
Ainda, detalha como ocorriam os pagamentos no período no qual a autora prestava os serviços como terceirizada ao Banco, bem como destaca que as comissões totais pagas à pessoa jurídica não poderiam ser superiores às comissões totais devidas.
Assevera como era o modus operandi da organização e que o esquema fraudulento, apurado em investigação deflagrada pela PC/DF, denominado “Crédito Viciado”, foi divulgado pela imprensa na época.
Aduz que no decorrer das investigações restou demonstrada a divergência entre as comissões totais devidas às empresas e as comissões totais pagas.
Ainda, que identificou-se que a autora recebeu o equivalente a R$ 1.292.605,67 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) em comissões superfaturadas no período que compreende 01/2017 a 12/2018.
Ressalta que no âmbito interno, identificou que a fraude ocorreu nos arquivos de “recusas”.
Salienta que o art.10, §§3º e 4º, da Lei nº 12.846/2013 prevê que o prazo para a conclusão do PAR é de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentado.
In casu, afirma que o PAR foi prorrogado por 4 (quatro) vezes, mediante atos fundamentados da autoridade instauradora, quais sejam, notas técnicas nºs 64263, 72391, 82658 e 96703, publicadas no DOU.
Sustenta que no decorrer do processamento do PAR o Banco facultou à autora acesso aos autos, notificou-a a respeito de todos os atos praticados, deu vista aos advogados sempre que solicitado, ofertou a possibilidade de oitiva de testemunhas, bem como forneceu cópias físicas e digitalizadas dos autos.
No que diz respeito às provas, defende que o art. 370 do CPC é aplicado por analogia ao PAR e, no caso em comento, não havia necessidade de prova pericial, uma vez que toda a documentação acostada aos autos do PAR era oriunda do processo de auditoria interno, que se assemelha a uma perícia técnica, bem como de documentos extraídos dos autos da investigação criminal.
Narra como ocorreu a alegada fraude e as pessoas envolvidas, bem como o modus operandi envolvendo cada, um e pontua que a denúncia do MPDFT concluiu pela existência de grupo estruturado com clara divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagem indevida em face do Banco réu.
Afirma que a autora age de má-fé, tanto ao afirmar que não lhe foram entregues as folhas de nºs 7808 a 7916 do PAR, quanto em relação à visibilidade das planilhas relativas às folhas 237 a 1635 do PAR, pois recebeu o PAR completo e atestou recebimento.
Em relação ao alegado excesso do valor da multa aplicada, explica como é realizado o cálculo e como se chegou ao valor de R$ 1.292.605,67 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Impugna a concessão da tutela de urgência concedida.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 175507397).
A autora apresentou réplica ao ID 178018317, reiterando os termos aduzidos na exordial.
Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas (ID 179916206), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 182381725).
Por seu turno, o banco réu pugnou que seja oficiado o juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, para que forneça cópia das provas que acompanharam a denúncia do MPDFT, notadamente as produzidas na instrução judicial dos autos do processo nº 0720167-61.2019.8.07.0001.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, envolvendo, basicamente, verificar se houve irregularidades no PAR nº 5252/0052 instaurado pelo Banco réu em face da autora, capazes de ensejar a sua anulação e, por conseguinte, afastar as penalidades impostas.
Há várias questões referentes à interpretação de leis, decretos e atos normativos que regem a matéria, e para solucioná-las é preciso realizar cognição aprofundada, e para tanto o momento adequado é a sentença.
Quanto aos fatos, embora a causa de pedir apresente principalmente como fundamentos irregularidades formais no PAR, um dos fundamentos é a alegação de que as impugnações administrativas da autora aos cálculos unilaterais realizados pelo Banco não foram apreciadas devidamente pelo réu, e que os cálculos das comissões supostamente pagas de forma superfaturada são ininteligíveis.
Ora, se todos os demais fundamentos elencados na inicial forem rejeitados, e sobejar apenas esse fundamento referente aos cálculos para sustentar a pretensão da autora, o magistrado terá que adentrar na análise da clareza ou não dos cálculos do Banco, para avaliar se houve ou não respeito ao efetivo direito de defesa da autora na seara administrativa.
Ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência destacou exatamente esse ponto como fundamento para suspender as penalidades aplicadas, mas a análise foi provisória e mais superficial, e a autora, a quem cabe o ônus de provar que os cálculos são ininteligíveis, não requereu outras provas.
Também parece não pretender a autora provar em juízo que tinha razão na sua impugnação administrativa sobre os cálculos, a qual, segundo a autora, não foi devidamente apreciada pelo réu.
Diante do exposto acima, reputo prudente facultar à autora dizer, no prazo de 15 dias, se de fato não tem interesse na produção da prova pericial para demonstrar a alegação de que os cálculos do Banco são ininteligíveis e que somente com acesso ao sistema do Banco seria possível compreendê-los.
Caso entenda a autora que a causa de pedir realmente cinge-se a aspectos formais (ausência da apreciação das teses defensivas sobre os cálculos) e que tal prova pericial é desnecessária, o processo será julgado sem ela, com os elementos já existentes.
Quanto à prova requerida pelo réu, trata-se de peças da instrução de processo criminal em que a sócia e a prima dessa sócia da autora são rés, no qual se apura a suposta prática de crimes relacionados à operação "Crédito Viciado".
Entretanto, como a causa de pedir, na inicial, fundamentalmente se refere a irregularidades formais do PAR, e não ao mérito em si da existência ou não do pagamento das comissões superfaturadas, não vejo necessidade de trazer aos autos cópias integrais do processo criminal, pois a autora não questionou autoria e a materialidade em relação à existência de crimes praticados por pessoas físicas a ela vinculadas.
Ademais, o Banco aparentemente sequer tem ciência do que existe no processo criminal, pois refere que o processo é sigiloso e não indicou nenhuma peça processual específica que possa ser relevante para o julgamento desta demanda.
Nessa senda, indefiro o pedido para que seja oficiado o juízo de 7ª Vara Criminal de Brasília para que forneça cópia das provas que acompanharam a denúncia do MPDFT, notadamente as produzidas na instrução judicial dos autos do processo nº 0720167-61.2019.8.07.0001, conforme requerido pelo réu.
Por fim, verifico que o réu não juntou todas as folhas do PAR que a autora afirmou que não lhe foram concedidas e que estão faltando nestes autos.
Com efeito, o documento de ID 175519854 abrange as folhas 07811 a 07816 do PAR, e o documento de ID 175516293 abrange as folhas 07817 a 07880, e a autora requereu a juntada das folhas 07808 a 07917.
Assim, ao réu será facultada a juntada das folhas faltantes, no prazo de 15 dias.
Concedo ainda às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA em face da decisão de ID 171878866, que concedeu a tutela de urgência vindicada, determinando “a suspensão da exigibilidade das penalidades impostas no PAR n° 2020/0052, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento”.
Pretende a parte embargante ver esclarecida obscuridade que recai sobre a acepção de “ato de descumprimento”.
Assinala que, se o “ato de descumprimento” mencionado na decisão corresponder a atos isolados praticados pelo réu, o valor cominado é insuficiente para garantir o caráter coercitivo das astreintes.
Lado outro, se a multa fixada for diária, entende ser suficiente o quantum arbitrado.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, acolho os embargos, porque de fato pode ter ficado obscuro o alcance da expressão “ato de descumprimento”.
Passo aos esclarecimentos.
Na decisão embargada, impôs-se à parte ré, a título de tutela de urgência, uma abstenção por parte dela, ou seja, um não fazer.
De fato, com a suspensão determinada, ficaram vedados quaisquer atos de cobrança da multa fixada no PAR, como a emissão de notificação extrajudicial, bem como a intimação da autora para que faça a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Pela própria natureza das obrigações impostas à instituição requerida, não há que se falar em multa diária.
Portanto, a multa incidirá a cada vez que, desrespeitando a decisão emanada deste Juízo, o banco exigir da autora, por qualquer meio, o cumprimento das referidas penalidades.
Intime-se. 2.
Tendo em vista que a parte autora noticiou ter selecionado a opção “Juízo 100% digital” por equívoco, à Secretaria para que retire a respectiva marcação do sistema.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de anulação anulatória ajuizada por DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A autora afirma que foi fundada em 1997 e atua no mercado de cobranças e recuperação de créditos de terceiros há mais de 25 anos.
Aduz que desde 2003 presta serviços para o Banco do Brasil para realizar cobrança extrajudicial de dívidas e que ao longo da relação contratual foram firmados nove contratos, o último com vigência encerrada em 24/02/2019.
Refere que sua obrigação contratual era negociar diretamente com os clientes inadimplentes do Banco do Brasil e que recebia comissões pela efetiva recuperação do crédito, conforme um complexo sistema de cálculo estabelecido pelo Banco nos contratos padronizados e de adesão, e que eram frequentes as divergências entre as partes sobre os pagamentos das comissões.
Afirma que o último contrato foi assinado em 23/08/2018 – Contrato 2018.7421.7712 – e que durante a sua execução houve um grave escândalo de corrupção envolvendo funcionários e ex-funcionários do Banco, que, por intermédio de investigações internas, teria descoberto um suposto esquema de superfaturamento de comissões pagas às empresas de cobrança.
Informa que houve abertura de inquérito policial e ação penal, processo 0720167-61.2019.8.07.0001, da 7ª Vara Criminal de Brasília, e que, com base na Lei 12.846/2013, foi instaurado um Procedimento Administrativo de Responsabilização – PAR 2020/0052, para a responsabilização da autora por supostos atos lesivos à administração pública, no qual o Banco sustenta a existência de acordo prévio entra as empresas de cobrança e os funcionários do Banco para a prática do superfaturamento no pagamento das comissões.
Aduz que, em relação à autora, o Banco alega pagamento de comissões superfaturadas no valor de R$1.292.605,67, supostamente recebidas entre 01/2017 e 12/2018.
Sustenta que o PAR foi instaurado com base em: A) trechos descontextualizados de mensagens de Whatsapp; B) cálculos unilaterais efetuados pelo Banco, e que a autora apresentou vários argumentos em sua defesa administrativa, especialmente: a) Inexistência de pagamentos da autora para funcionários do BB, pois não há documentos de transferência de valores nesse sentido; b) Ausência de financiamento, custeio, patrocínio ou qualquer subvenção a prática de atos ilícitos e lesivos, bem como inexistência de utilização de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular interesses reais; c) Inexistência de recebimento de comissões superfaturadas pela autora; d) Impugnação aos cálculos unilaterais efetuados pelo Banco na Planilha de Análise Mensal; e) Necessidade de produção de prova pericial (auditoria) nos cálculos produzidos unilateralmente pela acusação.
Argumenta que a prova pericial foi indeferida pelo Banco, porque este entendeu que teria havido processo de auditoria interna, que se assemelha a uma perícia técnica, bem como porque as conclusões do Banco teriam se baseado em documentos extraídos de investigação criminal, sendo desnecessária a prova técnica, entretanto, o Banco aplicou multa à autora com base exatamente nos seus cálculos unilaterais, no valor de R$1.292.605,67, tendo a Diretoria Jurídica aprovado o relatório técnico do órgão COPAR.
Nesta ação judicial, sustenta a autora a nulidade de todo o Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR, bem como, subsidiariamente, o excesso do valor da multa, pelos seguintes fundamentos: 1) O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista aberta, entidade de direito privado sujeita à Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que garante aos acionistas o direito de participar dos lucros e acervo da companhia (art. 109), entretanto, o art. 24 da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) dispõe que os valores das multas aplicadas com base nessa Lei devem ser revertidos preferencialmente para as entidades públicas lesadas, a multa aplicada contra a autora será revertida para o Banco do Brasil, aumentando os seus resultados financeiros e a possibilidade de distribuição de lucros aos seus acionistas, que são a União e as pessoas que titularizam as suas ações na bolsa de valores.
A natureza lucrativa das atividades do Banco revela a sua parcialidade para o processamento do PAR, pois tem interesse na aplicação da multa, e é, ao mesmo tempo, o investigador, o acusador e o julgador.
Considerando que o PAR é um processo administrativo sancionador, aplicamse a ele as garantias do art. 5º, incisos LIII, LIV, LV e XXXVII, da CF/88, o que impende concluir que a Lei Anticorrupção afastou a possibilidade de processamento do PAR fora da estrutura da Administração Pública direta, sob pena de se comprometer a imparcialidade e a isenção necessárias ao devido processo legal.
Assim, o art. 8º da Lei 12.846/2013, ao dispor que a instauração e o julgamento do PAR cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deve ser entendido como referindo-se apenas à Administração Pública direta, pois nada menciona sobre empresas estatais, sendo certo que a delegação prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal dependeria de autorização legislativa, inexistente.
Além disso, o art. 10 da Lei 1.2846/2013 prevê que as comissões do PAR devem ser compostas por dois ou mais servidores estáveis, o que atrai a aplicação dos arts. 2º e 3 da Lei 8.112/90, regramento que não se aplica ao Banco do Brasil, que nas suas relações com colaboradores submete-se ao regime da CLT.
Nesse passo, o art. 4º, § 3º, do Decreto 8.420/2015, vigente à época do PAR, ao prever que empregados públicos podem compor as ditas comissões, excede o pode regulamentar (art.84, IV da CF/88), pois contraria a Lei Anticorrupção.
Acresce que, no caso concreto, não há nos autos o PAR aberto contra a autora qualquer prova de que os integrantes da comissão processantes eram de fato empregados públicos, o que impediu a autora de conferir os cargos dessas pessoas no Portal da Transparência.
Em conclusão, o PAR deveria ter sido instaurado e processado pelo Poder Executivo Federal (CGU), sendo o Banco do Brasil incompetente para tanto. 2) O art. 10 da Lei 12.846/2013, os Decretos que a regulamentaram e da IN 13/2019 da CGU, estabelecem o prazo de 180 dias para a apresentação do relatório da comissão e, embora permitam a prorrogação do prazo mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, essas determinações normativas não foram observadas.
No caso concreto, o PAR foi instaurado pela Portaria nº 1, de 12/03/2020, publicada no DOU de 17/3/2020, e houve sucessivas Portarias prorrogando o prazo por mais 180 dias, mas: 2.1) entre a Portaria nº 2, de 19/01/2021 e a publicação da Portaria n 4, de 3 de agosto de 2021, passaram-se 196 dias; 2.2) entre a Portaria nº 4, de 26 de outubro de 2021 e a Portaria nº 1, de 5 de junho de 2022, transcorreram 306 dias, mais de 126 dias de condução irregular do PAR, que tramitou sem autorização de prorrogação de prazo; 2.3) a Portaria nº 4, de 26 de outubro de 2021 apenas substituiu membros da Comissão, e por isso não é possível entender por convalidação; 2.4) nenhuma das prorrogações foi autorizada em decisão fundamentada e partir da Portaria nº 4, de 2021, sequer foi possível localizar requerimento da Comissão para prorrogar o prazo; 2.5) as inúmeras prorrogações de prazo o ocorridas não são justificáveis, pois o PAR estava instaurado há mais de 1.000 dias quando da apresentação do Relatório Final. 3) É inconstitucional a previsão do art. 2º da Lei 12.486/2013 no tocante à responsabilidade objetiva no âmbito do processo administrativo sancionador, pois o princípio do devido processo legal (presunção da inocência) exige a verificação de dolo ou culpa do agente, salvo no caso da responsabilidade do próprio Estado ou no caso de danos nucleares, hipóteses previstas na própria CF/88.
No caso concreto, não houve qualquer aferição do elemento subjetivo dos prepostos da autora, o que gera a nulidade da decisão que aplicou a multa e da própria sanção. 4) Não foram produzidas provas suficientes da existência de ato lesivo, de que tenham sido praticadas condutas em benefício da autora ou de nexo de causalidade entre o suposto benefício e o ato lesivo.
Imputou-se à autora o pagamento de vantagens indevidas ao empregado público do Banco, Sr.
Alexandre Moura Rodrigues, entretanto, Alexandre não era empregado público do réu na época dos fatos, pois deixou de exercer atividades na Diretoria DIRAO em março de 2016 e aposentou-se em janeiro de 2018.
Na verdade, a autora contratou o Sr.
Alexandre, depois que ele se aposentou, com consultor externo, para auxiliá-la a receber comissões atrasadas, e nunca tomou conhecimento da relação entre Alexandre e Igor Ferreira da Silva e do trânsito de valores entre eles, não tendo havido qualquer comprovação de transferência de valores da autora, por intermédio de Viviani de Paula Sotini e Thays de Paula Sotini Trindade, para esses senhores.
Ademais, o Relatório Final do PAR considerou como provas elementos de investigação que deram origem ao processo criminal, e não provas produzidas no próprio processo penal, as quais não podem ser qualificadas juridicamente como provas.
O Banco não ouviu nenhuma testemunha no processo administrativo, sendo seu o ônus de provar os fatos que dariam suporte à aplicação da sanção.
Além disso, as interceptações de mensagens telemáticas e telefônicas juntadas ao PAR, provenientes do inquérito penal, atestam a inexistência de contato extraoficial entre prepostos da autora e o Sr. Ígor, e toda a comunicação entre eles se dava pelos canais oficiais (e-mail).
O Sr.
Alexandre não era responsável pelo pagamento das comissões à autora, pois não integrava mais a DIRAO no período investigado (2017-2018), sendo irrelevantes as interações havidas com ele.
E a mensagem de whatsapp na qual se baseia a condenação, postada em grupo do qual as prepostas da autora eram integrantes, sequer foi postada por elas ou por pessoa com vínculo com a autora, além de não haver comprovação de origem das mensagens, visto que os originais estão no processo criminal.
Quanto ao inciso III do art. 5º da Lei Anticorrupção, a conduta também não se baseia em qualquer prova, pois não houve utilização de interposta pessoa, pela autora, para a prática de qualquer ato, visto que a contratação com o Banco foi feita diretamente pela autora, sem qualquer interposição.
Também revela a ausência de provas o fato de o Relatório Final basear-se em trechos da denúncia no processo penal, como se fosse uma prova, mas se trata de mera peça processual.
Por fim, não houve benefício para a autora, pois a imputação de recebimento de comissões superfaturadas baseou-se em cálculo unilateral realizado pelo réu, consistente no relatório ICE699-Tipo 97, que é composto der 18 colunas e é ininteligível, e cuja conferência só é passível de ser realizada a partir do sistema do próprio Banco (sistema interno CDA).
Tal relatório foi gerado internamente mediante simples reprocessamento de dados do CDA. 5) As impugnações da defesa aos cálculos contidos no Relatório ICE699-tipo 97 não foram apreciadas pelo réu.
Foram apresentadas nove inconsistências relevantes, mas tudo foi ignorado pelas autoridades julgadoras.
Além disso, a prova pericial foi indeferida sem que nenhum desses argumentos fossem analisados ou refutados, o que cerceou o direito de defesa da autora e revela falta de fundamentação, gerando a nulidade do processo administrativo.
O art. 20 do Decreto 8.420/2015, regulamento da Lei Anticorrupção que estava em vigor na época dos fatos, o art. 5º, LV, da CF/88, o art. 9º, § 1º da IN 13/2019, garantiam o direito da defesa de produzir provas e um indeferimento motivado, mas no caso o indeferimento foi genérico, não analisou as 9 inconsistências apontadas pela defesa e simplesmente sustentou que a auditoria interna do Banco seria equivalente a uma perícia, fundamentação rasa e insuficiente à luz do art. 489, III e IV do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador. 6) De acordo com o art. 6º, I, da Lei 12.846/2013, a multa não pode ser inferior ao valor do dano.
Ocorre que a multa fixada pelo réu foi excessiva, porque a própria apuração do valor do dano foi feita de forma unilateral e com base em cálculos ininteligíveis, sem respeito ao contraditório.
Isso retira a certeza, liquidez e exigibilidade da multa.
Assim, se dano houve e se a autora tiver que responder, o valor deve ser apurado mediante prova pericial a ser produzida na ação judicial ajuizada.
Diante de todo o exposto, requer a autora a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no PAR 2020/0052, sustentando que a probabilidade do direito alegado é clara e que o perigo de dano decorre do fato de estar na iminência de sofrer execução forçada para o pagamento da multa e ter que realizar a publicação extraordinária da decisão, nos termos do art. 6º da Lei 12.846/2013, o que colocará sua imagem e reputação em risco, com possibilidade de perdas de contratos e negócios, podendo levar à sua falência e ao prejuízo de diversos funcionários.
Requer ainda que o réu, ao ser citado, junte aos autos cópias das páginas 7.808 a 7.916 do PAR, que não foram disponibilizadas pelo link fornecido à autora.
No mérito, pede, ao final, a anulação do PAR nº 2020/0052, bem como da decisão que a condenou, afastando a condenação imposta.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame da tutela de urgência.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que se mostram preenchidos os requisitos em questão.
Consoante relatado, a requerente elencou, na petição de ingresso, uma série de argumentos que, a seu ver, representam vícios aptos a tornarem nulo o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 2020/0052, instaurado em seu desfavor pelo Comitê Executivo de Prevenção a Ilícitos Financeiros e Cambiais do Banco do Brasil.
Da detida análise da peça inaugural, conclui-se que a parte autora logrou demonstrar, ao menos indiciariamente, que na condução do referenciado processo administrativo foram malferidas algumas exigências da Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que rege a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como princípios norteadores da atuação da Administração Pública e normas básicas de tramitação dos processos administrativos, de modo geral.
Com efeito, de acordo com a argumentação tecida pela autora e as peças do PAR trazidas aos autos, a conclusão da autoridade instauradora pela ocorrência de superfaturamento no pagamento das comissões amparou-se em cálculos realizados pela própria instituição financeira, publicizados através de planilhas anexadas ao PAR.
Note-se que, de forma extremamente sucinta, a Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais – DIRAO emitiu parecer informando que, em levantamento realizado pelo setor, apurou-se que “a pessoa jurídica DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA recebeu no período de 01/2017 a 12/2018, pagamentos equivalentes a R$ 1.292.605,67 em comissões superfaturadas em contratos de cobrança extrajudicial celebrados entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa” (ID 170617444).
A juntada desse parecer é sucedida de uma planilha em que constam os valores supostamente recebidos a maior pela parte autora e de diversos relatórios que teriam servido de base à confecção da planilha e se estendem das fls. 237 a 1635 do PAR (IDs 170619408 a 170619431).
Contudo, as informações contidas em tais relatórios são ilegíveis e, ainda que pudessem ser visualizadas com precisão, provavelmente não seriam bem interpretadas por alguém estranho ao quadro de funcionários da entidade.
Vale ressaltar que, suscitada a ilegibilidade dessas planilhas em sede de determinação de emenda à inicial, a parte autora esclareceu que os documentos de fato são incompreensíveis e que este, aliás, consistia em um dos fundamentos da sua pretensão de ver declarada a nulidade do processo administrativo (ID 170613835).
A impossibilidade de a pessoa jurídica investigada visualizar e principalmente compreender o teor dos documentos que culminaram na imposição de sanções pela prática de atos ilícitos constitui flagrante afronta ao contraditório efetivo, por impossibilitar a análise dos cálculos e comprometer a elaboração de defesa idônea.
Ainda assim, a parte autora manifestou-se no PAR (ID 170621355), expondo supostas incongruências havidas nas planilhas apresentadas pela DIRAO, a partir do que pôde visualizar, e que infirmariam a conclusão obtida.
Para além, requestou a realização de auditoria nas planilhas por terceiro desinteressado e imparcial, de modo a serem reavaliados os cálculos realizados pelo Banco do Brasil.
Denota-se que, na sequência, a Comissão para Condução do Processo Administrativo de Responsabilização – COPAR apresentou Relatório Final (ID 170622530), consignando que “não há que se falar em reavaliação das acusações feitas, posto que todas as documentações acostadas aos autos são oriundas de um processo de auditoria interno, o qual assemelha-se ao de uma perícia técnica, bem como de documentos extraídos de uma investigação criminal”.
O indeferimento do pedido de perícia técnica foi assim fundamentado: “A realização de perícia é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não possam ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área ou demais provas produzidas, o que não é o caso deste PAR”.
Note-se, pois, que a comissão reputou suficientes os elementos coligidos ao PAR, notadamente a auditoria dos relatórios realizada internamente, mas deixou de aquilatar as supostas inconsistências indicadas pela investigada em sua defesa escrita (falta de indicação dos valores de acordos que teriam sido registrados incorretamente nos relatórios de recusas da DIGITAL; falta de indicação da origem do superfaturamento; o fato de que a validação dos pagamentos dependia da autorização de várias instâncias dentro do Banco do Brasil, não exclusivamente do empregado público acusado; indicação de valor em duplicidade na planilha da DIRAO; incongruências entre os valores da planilha e das notas fiscais emitidas pela DIGITAL; etc.).
Ao final, a autoridade julgadora condenou a pessoa jurídica autora ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 1.292.605,67 (montante do suposto locupletamento indevido apurado internamente) e, também, à publicação extraordinária da decisão condenatória por sessenta dias, sanções previstas no art. 6º da Lei n° 12.846/2013.
Portanto, à vista dos elementos de prova até então produzidos, tem-se que a fundamentação da decisão da comissão do PAR que indeferiu o pedido de revisão dos cálculos foi aparentemente deficiente, por não ter se debruçado sobre os pontos suscitados pela investigada e se limitado a, per relationem, aludir a elementos informativos produzidos em inquérito policial.
Com isso, parece ter havido violação ao princípio da motivação, que deve ser obedecido pela Administração Pública na tomada de decisões em processos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei n° 9.784/1999).
A precitada Lei também dispõe que “somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” (art. 38, §2º).
A aplicação subsidiária da Lei n° 9.784/1999 a processos administrativos específicos é por ela mesmo estabelecida, em seu art. 69.
Consigne-se que, contemporaneamente, se reconhece que o conteúdo do princípio do contraditório compreende não apenas a oportunidade de a parte manifestar-se sobre o ato, expondo suas razões defensivas, mas também a possibilidade de, efetivamente, influenciar na convicção daquele que julgará.
No caso em enfoque, ao menos em sede de cognição sumária, vê-se que os argumentos lançados pela pessoa jurídica autora não foram de fato considerados na prolação do relatório final e da decisão da autoridade julgadora, porquanto não foram especificamente rebatidos, além de ter sido indeferida, com espeque em parca motivação, a diligência pleiteada pela interessada.
Cumpre pontuar que, neste momento processual, não se está a afirmar que foi equivocado o desate condenatório a que chegou o Processo Administrativo de Responsabilização, mas reconhecendo, a partir de aspectos formais do PAR, a presença do requisito de probabilidade do direito da autora para fins de concessão da tutela de urgência vindicada na inicial.
Ao mesmo tempo, também estão presentes elementos evidenciadores do perigo de dano, já que, uma vez concluído o processo e não havendo o pagamento da sanção aplicada, o crédito apurado poderá ser objeto de cobrança pela pessoa jurídica lesada. É a interpretação que se dá ao art. 13, parágrafo único, da Lei Anticorrupção, que previu a inscrição do quantum da condenação em dívida ativa, possibilitando que seja objeto de execução fiscal.
Embora a Lei tenha tratado apenas da condenação que envolva crédito fazendário, sendo silente quanto a eventuais valores cabíveis a entidades da Administração Pública Indireta, como é o caso, pode-se inferir, por analogia, que os créditos não sujeitos à execução fiscal poderão ser objeto da cobrança correspondente.
Lembre-se, mais, que as decisões administrativas contemplam o atributo da autoexecutoriedade, de sorte que está presente fundado temor de que a parte ré se valha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação que impôs à autora, independentemente de processo judicial.
Outrossim, a parte autora aponta ser iminente a sua intimação para que faça a publicação extraordinária da decisão condenatória referida pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, o que pode acarretar significativa mácula à sua reputação no ramo em que exerce suas atividades, já que a própria Lei exige que a divulgação da decisão se dê em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica condenada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência colimada e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das penalidades impostas no PAR n° 2020/0052, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento.
Ademais, a parte autora requer seja o requerido desde logo instado a juntar aos autos cópia das páginas 7.808 a 7.916 do PAR, as quais nunca lhe foram disponibilizadas.
De fato, dentre as peças do PAR anexadas à inicial, não estão presentes aquelas compreendidas no intervalo apontado pela autora, sendo que, da fl. 7.807, passa-se imediatamente à fl. 7.917 (IDs 170622523 e 170622529).
Tomando por verdadeira a afirmação autoral de que houve a juntada da íntegra dos documentos do PAR disponibilizados, sem nenhuma lacuna, realmente teria havido omissão na disponibilização de parte da documentação, o que, aliás, robustece os fundamentos da concessão da liminar.
Relativamente à apresentação das peças faltantes, porém, não verifico a existência de periculum in mora, já que o processo administrativo foi concluído no início do ano e eventuais recurso, revisão ou reconsideração cabíveis já teriam, se o caso, sido manejados.
Por isso, deixo de determinar ao réu a juntada dessas peças neste momento, sem prejuízo de que ele as apresente em sede contestatória.
Mesmo sendo o réu parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma prioritária, nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. 2.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição. 3.
Antes de determinar a citação do requerido, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/09/2023 13:08
Juntada de aditamento
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14/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 20:51
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:46
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:46
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25/08/2023 20:46
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:46
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:46
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25/08/2023 20:45
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25/08/2023 20:45
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:45
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:44
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:42
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:42
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25/08/2023 20:42
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:41
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:41
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:41
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25/08/2023 20:41
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25/08/2023 20:40
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:40
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:40
Desentranhado o documento
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25/08/2023 20:39
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24/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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