TJDFT - 0745833-53.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0026-12 (EMBARGANTE)
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09/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:11
Indeferido o pedido de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0026-12 (EMBARGANTE)
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09/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745833-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A embargante deve corrigir o polo ativo para esclarecer quem são os embargantes, pois não pode constar apenas “e outros”.
Primeiramente, destaco o seguinte sobre a decadência e prescrição.
A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ).
Mesmo aplicando-se a súmula 555 do STJ ao caso concreto não há decadência e prescrição.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - REGULARIDADE - NOTIFICAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - JUNTADA - DISPENSABILIDADE - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDICE DE ATUALIZAÇÃO - INPC - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se reconhece a ocorrência da preclusão diante do pagamento do débito, se o contribuinte ainda pode ter interesse em reaver valores eventualmente exigidos indevidamente pela Fazenda Pública, caso reconhecida tal exigência indevida no julgamento do apelo . 2.
Se as certidões da dívida ativa informam os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, possibilitando o direito de defesa pelo contribuinte, afasta-se a alegação de nulidade do título que embasa a execução. 3. "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4.
Ajuntada de cópia do procedimento administrativo fiscal é dispensável para o ajuizamento da execução fiscal.
Precedente do C.
STJ. 5.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração. 6.
Afasta-se a prejudicial de prescrição se verificado que a execução fiscal foi ajuizada dentro prazo prescricional quinquenal para tanto. 7.
Mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução se a embargante não prova que efetuou o pagamento do valor devido nem que os valores pagos parcialmente não foram abatidos do valor cobrado na execução. 8. "Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (Lei Complementar Distrital nº 435/01, art. 1º). 9.
Em execução fiscal, não é confiscatória a multa aplicada no percentual de 10% sobre o valor do débito (Lei Complementar Distrital nº 435/01, art. 2º, II). 10.
Não havendo cobrança indevida de valores, não há direito à repetição do indébito. 11.
Negou-se provimento ao apelo da embargante/executada. (Acórdão 867299, 20130110883705APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015.
Pág.: 276) Analiso cada processo listado na inicial separadamente, conforme abaixo.
A nova numeração consta ao lado.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.150219-9 Data Dist. : 09/10/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0055095-47.2013.8.07.0015 O débito foi declarado em 2009 e a constituição definitiva ocorreu em 23/10/2009.
Não há decadência.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 23/10/2009.
A execução fiscal foi ajuizada em 09/10/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 4 ano(s), 0 mês(es) e 7 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.058626-7 Data Dist. : 30/04/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0021851-30.2013.8.07.0015 Os débitos foram declarados em 2008.
A constituição foi em 2012.
Não se passaram 5 anos.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 19/09/2012.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 0 ano(s), 7 mês(es) e 13 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.191229-2 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012564-34.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010.
A constituição mais antiga foi em 2010.
Não se passaram 5 anos.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito mais antigo foi constituído em 03/09/2010.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 3 ano(s), 4 mês(es) e 3 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial.
Processo : 2013.01.1.191232-3 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012567-86.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010.
A constituição mais antiga foi em 2011.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 29/03/2011.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 2 ano(s), 9 mês(es) e 6 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.191230-7 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012565-19.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010 e 2011.
A constituição mais antiga foi em 2011.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 27/12/2011.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 2 ano(s), 0 mês(es) e 3 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.191233-0 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012568-71.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010.
A constituição foi em 2011.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 06/04/2011.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 2 ano(s), 8 mês(es) e 28 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.191234-8 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012569-56.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010.
A constituição foi em 2011.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 01/04/2011.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 2 ano(s), 9 mês(es) e 3 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial.
Processo : 2013.01.1.191235-6 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012570-41.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010.
A constituição foi em 2010.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 23/08/2010.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 3 ano(s), 4 mês(es) e 14 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2013.01.1.191236-4 Data Dist. : 19/12/2013 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0012571-26.2013.8.07.0018 Os débitos foram declarados em 2010.
A constituição foi em 2010.
Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração.
Não ocorreu a prescrição.
O crédito foi constituído em 31/08/2010.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2013.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 3 ano(s), 4 mês(es) e 6 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Também não há prescrição intercorrente.
Número do processo mencionado na inicial. 2015.01.1.071806-8 Data Dist. : 24/06/2015 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0017612-03.2015.8.07.0018 Houve a extinção da execução fiscal pelo cancelamento do débito, com sentença transitada em julgado em 05/04/2018. 2015.01.1.086071-6 Data Dist. : 31/07/2015 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0021238-30.2015.8.07.0018 Houve sentença extintiva em 2022, pelo cancelamento.
Nulidade das iniciais Como se nota acima, em todas as iniciais há o número das declarações de débito (ordem); rubrica da cobrança; forma de atualizações e termos iniciais, e demais requisitos legais.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Não há falar em inversão do ônus da prova, porque, na verdade, pretende a embargante tentar inverter a presunção de certeza e liquidez que goza a Dívida Ativa.
Com efeito, beira a má-fé ao postular pretensão contra o texto de lei que prevê a presunção de presunção de certeza e liquidez.
Também não se cuida de exigir prova negativa da embargante, porque ela tem acesso aos dados de seus pagamentos.
Se não os guardou, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada.
Porém, a embargante pretende que a Fazenda Pública, mesmo tendo a seu favor a presunção acima, faça prova do não pagamento, o que não é obrigada.
O embargado também não é obrigado a juntar cópia do processo administrativo fiscal para o ajuizamento da execução fiscal.
A parte embargante, ao alegar que pagou, é quem deve provar na íntegra tal alegação.
Quem paga, deve portar o recibo de quitação.
As demais questões, como reconhecimento parcial do pedido, serão apreciadas na sentença final, para não tumultuar o feito.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Ponto(s) controvertido(s) relevante(s): 1) saber se a embargante pagou todos os tributos mencionados nas execução pendentes acima.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte embargante provar todos os pagamentos.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Saber se foram pagos todos os tributos nos processos mencionados.
Assim, tendo em vista o pedido da embargante, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o Contador ACHILES YAMAGUCHI, com dados no Sistema.
Cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Portanto, no presente caso, quem arcará com os honorários do perito é a parte embargante, que a requereu.
Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que proponha honorários.
As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor no prazo de cinco dias da intimação.
Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Fixo, desde já, o prazo de 60 dias para a finalização da perícia, contados da intimação para os trabalhos e após depósito.
Atente-se o perito para o quanto disposto no artigo 474 do CPC.
Determino que as partes apresentem, junto com os quesitos, TODOS os documentos originais que se fizerem necessários para finalização do laudo.
Essa determinação não prejudica, contudo, eventuais documentos requeridos pelo expert.
Distrito Federal, terça-feira, 12 de setembro de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
11/01/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:24
Declarada incompetência
-
03/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/09/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:36
Suscitado Conflito de Competência
-
03/02/2022 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/03/2021 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:05
Declarada incompetência
-
28/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2020 22:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 03:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/08/2019 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2019 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/08/2019 07:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 04:06
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
30/01/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 17:26
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2018 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 14:24
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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