TJDFT - 0737809-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/06/2024 09:02 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            06/06/2024 18:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2024 16:15 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
- 
                                            01/04/2024 16:15 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            16/12/2023 04:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            21/11/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/11/2023 02:46 Publicado Decisão em 17/11/2023. 
- 
                                            17/11/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2023 18:45 Recebidos os autos 
- 
                                            13/11/2023 18:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            09/11/2023 16:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            09/11/2023 16:05 Recebidos os autos 
- 
                                            09/11/2023 16:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            25/10/2023 09:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            25/10/2023 09:52 Transitado em Julgado em 24/10/2023 
- 
                                            25/10/2023 09:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            24/10/2023 03:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            17/10/2023 04:29 Decorrido prazo de DORACY RODRIGUES GUIMARAES em 16/10/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 02:43 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
- 
                                            28/09/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
- 
                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737809-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORACY RODRIGUES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por DORACY RODRIGUES GUIMARAES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
 
 Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
 
 Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
 
 O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 EXERCÍCIOS ANTERIORES.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
 
 Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
 
 O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
 
 O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
 
 A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
 
 Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
 
 Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
 
 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
 
 Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
 
 O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
 
 Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
 
 CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
 
 O recorrente é isento do pagamento de custas.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 165239282.
 
 Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
 
 Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
 
 Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
 
 Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
 
 Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.538,72 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
 
 Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
 
 Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13
- 
                                            26/09/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 11:19 Recebidos os autos 
- 
                                            26/09/2023 11:19 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/09/2023 14:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            19/09/2023 14:08 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            13/09/2023 00:12 Publicado Certidão em 13/09/2023. 
- 
                                            12/09/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
- 
                                            12/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737809-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORACY RODRIGUES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
- 
                                            08/09/2023 16:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/09/2023 15:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/07/2023 20:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 18:29 Recebidos os autos 
- 
                                            19/07/2023 18:29 Outras decisões 
- 
                                            13/07/2023 19:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            13/07/2023 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709437-31.2023.8.07.0007
Muniz &Amp; Muniz LTDA - EPP
Fabricio de Paulo Colares Damasio
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:35
Processo nº 0714132-22.2023.8.07.0009
Caroline Couto de Andrade
Luzinete Couto de Andrade
Advogado: Yury Gargari Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:44
Processo nº 0750427-37.2023.8.07.0016
Raimunda Nonata da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 12:29
Processo nº 0738469-54.2023.8.07.0016
Elza Cristina de Azevedo Castro Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:14
Processo nº 0726570-07.2023.8.07.0001
Rosecleide Alves Hosken
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 21:48