TJDFT - 0716136-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de REYNALDO RAUL SALCEDO RIMARI em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 18:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de REYNALDO RAUL SALCEDO RIMARI em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EDVAR PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716136-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: REYNALDO RAUL SALCEDO RIMARI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDVAR PEREIRA DA SILVA contra REYNALDO RAUL SALCEDO RIMARI, por meio da qual pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título da referida indenização, bem como a determinação para que o réu abstenha-se de proferir qualquer menção ao nome do autor e que faça a devida retratação.
O réu foi citado por carta com aviso de recebimento e apresentou resposta sob a forma de contestação.
O autor apresentou réplica.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso o fato de que o réu, no grupo de WhatsApp do condomínio, após descobrir reajuste da taxa de condomínio, disse que "já passaram a mão em mais de 2 milhões de reais", o que seria "culpa e da incompetência dos síndicos".
O autor é atualmente o síndico do condomínio em que residem as partes.
Apesar de o réu alegar ser um boato que corre há vários anos, quem espalha o boato assume a responsabilidade.
Embora não tenha atribuído toda a suposta subtração de 2 milhões de reais apenas ao autor, o réu incluiu o autor no rol de pessoas culpadas por isso.
Mesmo que tenha feito em forma de desabafo, sua fala atingiu o direito da personalidade do autor, em especial a honra, e sua dignidade, já que configura, em tese, crime contra a honra.
Desse modo, considero que estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu: dano moral, conduta ilícita e nexo causal.
Para a fixação do valor, levo em consideração a extensão do dano, que pode ser considerada usual, e a relativamente baixa capacidade econômica do réu, de modo a chegar à quantia de R$ 2.500,00.
O acolhimento de valor inferior ao postulado implica sucumbência total do réu, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.
Em relação à retratação, ela já foi feita (id. 160202809), de modo que nada há a prover.
Por fim, o pedido para determinar que o réu abstenha-se de proferir qualquer menção ao nome do autor esbarra no regramento constitucional da liberdade de expressão, por implicar censura prévia.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data desta sentença (08/09/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (10/03/2023).
Decaindo o autor em parte mínima do pedido, considerando-se, ainda, o disposto na Súmula n. 326 do STJ quanto à indenização por danos morais (em que a sucumbência do réu é integral), condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:51
Outras decisões
-
06/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:49
Outras decisões
-
07/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/06/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:12
Outras decisões
-
14/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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