TJDFT - 0710037-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO FRANCO em 27/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO FRANCO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO FRANCO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, referente ao lote 07, da Quadra 08, do loteamento Condomínio Villa do Pescador, em Alexânia/GO; e b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora todos os valores vertidos, decotado o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago, a título de cláusula penal, resultando em R$ 6.874,48 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão sucumbência recíproca, quanto à lide principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, sendo 75% pelo autor e 25% pela ré.
Fica suspensa a exigibilidade da verba com relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
De outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para CONDENAR o autor a ressarcir a requerida as taxas condominiais e IPTU, com vencidos em data anterior à rescisão, no valor de R$ 2.174,54 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o dispêndio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Consequentemente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, dividido igualmente entre autor e ré.
Fica suspensa a exigibilidade da verba com relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Resolvo processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:36
Outras decisões
-
31/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO FRANCO em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o réu/reconvinte para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se. -
08/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:46
Outras decisões
-
30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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03/08/2023 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO FRANCO em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON MARIO FRANCO - CPF: *04.***.*82-26 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 17:29
Outras decisões
-
26/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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