TJDFT - 0709403-81.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 12:25
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS PIEDADE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:50
Deferido em parte o pedido de JHONATA BASTOS PIEDADE - CPF: *45.***.*98-07 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709403-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JHONATA BASTOS PIEDADE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PRF DE SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Obrigação de fazer A parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 147366460, ao argumento de que cumpriu a obrigação de fazer.
A parte autora informa acerca de eventual equívoco do órgão empregador no atendimento da solicitação do banco réu (ID 160823747).
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador, formulado pelas partes.
Havendo o suposto equívoco do empregador, segundo alegado, as próprias partes podem diligenciar junto ao empregador para as providências necessárias, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, as partes não comprovaram qualquer impossibilidade de alcançarem a retificação pretendida.
Obrigação de pagar Na referida impugnação, o banco executado alegou que a quantia cobrada não é exigível, em razão do recurso de apelação interposto em face da sentença que a fixou.
Em exercício regular do contraditório, o exequente se manifestou no ID 150023406, requerendo o prosseguimento da execução com fundamento no art. 520, do CPC, considerando que não houve concessão de efeito suspensivo por ocasião do recurso de apelação.
Proferida decisão no ID 153824638, a parte exequente comprovou que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 155403421).
O art. 520, do CPC, estabelece a possibilidade de execução provisória da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que é o caso dos autos, não havendo o que se falar em inexigibilidade.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo banco executado no que se refere à obrigação de pagar.
Providências Consta que o mandado de intimação da 2ª executada foi dirigido ao mesmo endereço da citação (ID 155403422), mas não foi cumprido em razão de mudança de endereço (ID 151276498).
A parte exequente informou, inclusive, que a executada PRF nunca se manifestou naqueles autos (ID 155403413).
Assim, reputo válida a intimação da executada PRF DE SOUSA LTDA, com fundamento no art. 513, §3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já depositado nos autos.
Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome das rés.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de JHONATA BASTOS PIEDADE - CPF: *45.***.*98-07 (REQUERENTE)
-
05/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:43
Outras decisões
-
27/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS PIEDADE em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
29/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/10/2022 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701493-54.2023.8.07.0014
Condominio do Edificio Park Studios
Dionisio Ferreira Lima Neto
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 12:44
Processo nº 0718473-97.2023.8.07.0007
Vanusa da Paixao Paiva Souza
Vanusa da Paixao Paiva Souza
Advogado: Patricia Juliana Matos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 10:36
Processo nº 0738287-19.2023.8.07.0000
Humberto Maximo das Gracas Junior
Juizo da 5ª Vara de Entorpecentes de Bra...
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:20
Processo nº 0036902-08.2013.8.07.0007
Eloiza Oliveira de Souza
Costa do Sol Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 17:07
Processo nº 0711580-95.2020.8.07.0007
Marcio Wellington Lopes Grillo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcio Wellington Lopes Grillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 21:58