TJDFT - 0013722-56.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 01:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:33
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
11/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ERIDA MACHADO BARBOSA DE PINA em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013722-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIDA MACHADO BARBOSA DE PINA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2022 08:50
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
23/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 00:05
Recebidos os autos
-
19/02/2022 00:05
Determinado o arquivamento
-
15/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015980-81.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Erika Fonseca Mendes
Advogado: Erika Fonseca Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 15:04
Processo nº 0038530-42.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2019 01:48
Processo nº 0014766-55.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Gilson Machado
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 13:34
Processo nº 0012032-89.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Sergio Braz
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2019 01:04
Processo nº 0117991-97.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Ricardo Marinho Vasconcelos de Araujo
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 04:35