TJDFT - 0705050-25.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 08/03/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Edital em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705050-25.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REPRESENTANTE LEGAL: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - CPF/CNPJ: *10.***.*91-34; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) , referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID. 184711942; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 26 de janeiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
26/01/2024 13:45
Expedição de Edital.
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26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em 22/01/2023
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23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705050-25.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 182615171 e ID: 183336902.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Nos termos do ajuste em referência, independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para o levantamento da importância penhorada (ID: 152845187), observando-se os dados bancários contidos nos autos (ID: 162138067; ID: 172607777): - no valor de R$ 4.949,65, com as devidas atualizações, em favor da parte credora; e, - no valor de R$ 104,71, com as devidas atualizações, em favor da parte executada.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos pela parte devedora, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 15:36:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:50
Homologada a Transação
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10/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705050-25.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO Sob o ID: 160604364, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 157847520 a ID: 157847539), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Pleiteia, ainda, a nulidade da citação por edital.
Resposta em ID: 155158540.
Decido.
De partida, deixo de apreciar a tese de nulidade ora suscitada ante sua manifesta intempestividade, considerando o teor da decisão saneadora prolatada na fase de conhecimento (ID: 87247023), atraindo na espécie o óbice legal insculpido no art. 505, cabeça, do CPC/2015.
Lado outro, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 5.054,36 (ID: 152845187), obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 104,71 - Banco do Brasil; R$ 4.949,65 - Banco de Brasília).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelo devedor, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta mantida junto ao Banco de Brasília (ID: 162138067) e também de conta poupança na Caixa Econômica Federal (ID: 157847537).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não tendo o executado ofertado teses de defesa sobre o valor constrito no Banco do Brasil, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
A propósito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 160604364.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 3.464,76, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando os dados bancários contidos no documento em ID: 162138067; e, - no valor de R$ 1.589,60 (R$ 1.484,89 + R$ 104,71), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 17:37:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:29
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *10.***.*91-34 (EXECUTADO)
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2023 23:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 21:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *10.***.*91-34 (EXECUTADO).
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19/01/2023 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 28/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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01/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/05/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 22/02/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:35
Publicado Edital em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 18:49
Expedição de Edital.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
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05/11/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Edital em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 22:34
Expedição de Edital.
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04/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/09/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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27/09/2021 18:05
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:53
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 14/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 00:57
Recebidos os autos
-
26/03/2021 00:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 15/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Edital em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 18:37
Expedição de Edital.
-
26/11/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/11/2019 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2019 01:08
Recebidos os autos
-
28/10/2019 01:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 05:44
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:30
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
17/06/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:58
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/05/2019 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 18:06
Juntada de aditamento
-
17/05/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 19:14
Juntada de aditamento
-
23/04/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2019.
-
08/02/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 19:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/01/2019 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2019 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 17:29
Juntada de aditamento
-
12/12/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 17:27
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 18:59
Recebidos os autos
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11/10/2018 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/09/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/09/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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