TJDFT - 0703557-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/03/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703557-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por JÚLIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em desfavor de AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que adquiriu da ré, em 09/02/2023, o pacote de viagem de navio “Projeto Emoções em Alto Mar 2023”, pelo valor de R$5.296,00.
Aduz que em 28/02/2023 recebeu uma convocação para participar de uma prova, última etapa do processo seletivo para o cargo de Enfermeiro para Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que se realizaria em 05/03/2023.
Afirma que solicitou a rescisão do contrato, entretanto lhe foi aplicada multa de 75% do valor pago.
Requer, assim, a declaração de nulidade da multa prevista no contrato, com a devolução integral da quantia paga.
Alternativamente, pede a aplicação de percentual menor de multa por rescisão contratual.
Apresentou emenda (ID 160746960), incluindo pedido de dano moral, no valor de R$10.000,00.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida, embora citada, deixou de comparecer (ID 170460691). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida não compareceu à audiência designada tampouco apresentou sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que prestou o serviço ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem por parte do consumidor é lícita, desde que o valor cobrado seja razoável, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, antes de iniciada a viagem.
Contudo, nos casos em que o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, tal dispositivo deve ser mitigado, em razão da dificuldade da revenda do pacote.
Por outro lado, deve-se considerar que a desistência pelo consumidor se deu por justo motivo, qual seja, a convocação para etapa de processo seletivo.
Considerando tais aspectos, entendo que a aplicação de multa equivalente à 25% do valor total do contrato seja a melhor maneira de solucionar a questão sem onerar excessivamente nenhuma das partes.
No que se refere ao pedido de dano moral, muito embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso de dano moral.
Analisando-se os fatos e a documentação acostada, percebe-se que a parte requerente não comprova nenhuma situação de dano pessoal para justificar a reparação moral.
Ademais, o cancelamento da viagem se deu por inciativa da própria requerente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula 14.1, item “e” do contrato e CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$3.972,00 (três mil novecentos e setenta e dois reais), com correção monetária a partir do ajuizamento do presente feito e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/08/2023 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/06/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736120-26.2023.8.07.0001
Graziela de Melo Mantovaneli
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:12
Processo nº 0750854-34.2023.8.07.0016
Adelaide Lazara Chrysostomo Primo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:49
Processo nº 0706702-92.2023.8.07.0017
Danielle Cristina Ferreira de Sousa
Antonio Eduardo Carvalho Mascarenha Ferr...
Advogado: Danielle Cristina Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:55
Processo nº 0750815-37.2023.8.07.0016
Arquimedes Alves da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 23:12
Processo nº 0707101-66.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Solange Josefa dos Santos
Advogado: Patricia Barbosa da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 09:09