TJDFT - 0712035-33.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 23:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CONENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712035-33.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-56, no valor de R$ 71.596,58 (setenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:54
Decorrido prazo de CONENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:10
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708407-67.2023.8.07.0004
Auto Shopping Derivados de Petroleo LTDA
Blendo da Camara Sales
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:55
Processo nº 0707826-22.2023.8.07.0014
Banco Rci Brasil S.A
Ruanito Quaresma da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:09
Processo nº 0706850-15.2023.8.07.0014
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Marcio Araujo de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:50
Processo nº 0707511-28.2022.8.07.0014
Aleksandra Pessoa da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Leandro Severo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:44
Processo nº 0703371-50.2023.8.07.0002
Josina Pedro da Silva
Viviane Pereira dos Santos
Advogado: Wellington da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 22:06