TJDFT - 0717844-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717844-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 13-B REU: SELMA DIAS DE MELO MENDONCA SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que o réu promoveu a satisfação voluntária do crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:34:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/02/2024 21:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717844-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 13-B REU: SELMA DIAS DE MELO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda da inicial.
O autor deverá comprovar vínculo do réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 10:42:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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