TJDFT - 0708139-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:34
Outras decisões
-
24/10/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de UBALDO FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de UBALDO FERREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708139-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA UBALDO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MOTO AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor afirma que é proprietário de veículo fabricado pela 2ª ré e que, ainda durante o período de dez anos de garantia de fábrica, o automóvel apresentou problema no câmbio.
Alega que, no dia 02/08/2022, levou o veículo à assistência técnica autorizada, ora 1ª ré, que prometeu a devolução do automóvel no dia seguinte, prazo que não foi cumprido, assim como não foram cumpridos os novos prazos de entrega prometidos, sob o argumento de que a peça necessária não havia chegado, o que fez com que o autor entrasse em contato com a 2ª ré, por diversas vezes, sem conseguir solucionar o problema.
Informa que a 1ª ré somente “iniciou as tratativas para solucionar o problema” após registro de reclamação junto ao Procon pelo autor e que, em 28/04/2023, após nove meses do defeito apresentado, conseguiu que o conserto fosse realizado.
Aduz, por fim, que “por 270 dias após, extrapolando o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 18, § 1º do Código do Consumidor, sem que houvesse culpa do consumidor, restando configurada à mácula ao direito de personalidade, e extrapolando o que seria um mero aborrecimento do cotidiano, legitimando a incidência do dano moral.
Enfatiza-se que o requerente idoso, teve que se deslocar utilizando ônibus e outros veículos emprestados por 9 meses seguidos, inclusive em seus diversos deslocamentos de sua residência em Sobradinho até a Concessionária no Setor de Industria e abastecimento – SIA.”.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
As rés apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela 1ª ré, em contestação, o que faço com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os que participam da relação de consumo e que concorrem para os danos suportados pelo consumidor.
Ademais, pelos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a ordem de serviço foi emitida pela 1ª ré, onde o veículo foi deixado para que o conserto fosse realizado, de forma que a referida empresa estabeleceu relação com o consumidor.
Ultrapassada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que as rés se enquadram no conceito de prestadora de serviços e fornecedora, sendo o autor o seu destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, ao feito aplica-se a legislação consumerista.
De tudo o que consta dos autos, tenho como incontroverso o fato de que o veículo apresentou defeito na transmissão automática, conforme ordem de serviço datada de 02/08/2022 e juntada em ID 163150043, não havendo qualquer documento apresentado ou prova produzida pelas rés demonstrando que o problema tenha sido resolvido prontamente ou em prazo razoável após a referida data.
Ao contrário, a única prova produzida pelas rés é o documento juntado em IDs 171398041 e 171411288, que indica que o veículo foi devolvido ao autor no dia 28/04/2023 após a realização dos serviços necessários para resolver os problemas com a transmissão automática do automóvel, ou seja, quase nove meses após o problema ter sido constatado.
Constatado, assim, que o veículo permaneceu por mais de oito meses, aguardando que o reparo fosse realizado, o que, segundo a 1ª ré, ocorreu pelo fato de “que a referida peça se encontrava em falta no mercado” e diante da “necessidade de aguardar a chegada da peça”.
Ocorre que foram quase nove meses para que a peça chegasse e os reparos fossem realizados, caracterizando, portanto, a demora no serviço, que deveria ter se dado em prazo razoável, a fim de evitar mais prejuízos ao consumidor, já prejudicado diante da apresentação de defeito em seu veículo.
Apesar da alegação da 1ª ré de que a demora teria se dado pela falta de reposição de peça, que “se encontrava em falta no mercado”, não há nos autos nenhuma prova que confirme tal alegação.
Entendo que a demora injustificada para a realização do conserto no veículo do consumidor, considerando o longo prazo de aproximadamente nove meses para que o autor pudesse ter de volta seu veículo com o problema resolvido, caracteriza danos morais passíveis de indenização, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos decorrentes do período de espera, muito superior ao qualquer prazo razoável para reposição de peças veiculares, fazendo com que o autor tivesse que evitar a utilização de seu automóvel, o que pode ser confirmado pela quilometragem do veículo indicada em ID 163150034 – pág. 7, sendo, que nos dias de hoje, o carro é um bem de notória utilidade. É de fácil conclusão que o autor, além dos transtornos e aborrecimentos, teve, ainda, frustrada a expectativa de ter seu veículo em pleno funcionamento e dele poder usufruir sem receio de agravar o defeito já constatado, bem como de procurar assistência em outro local, sob pena de perder a garantia ofertada pela fabricante do veículo.
O valor da indenização deve ser fixado levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708139-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, prova que foi requerida pela parte autora.
No entanto, em havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o julgamento poderá ser convertido em diligência, com a designação de audiência de instrução.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:49
Indeferido o pedido de UBALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*96-34 (REQUERENTE)
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14/09/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de UBALDO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:04
Outras decisões
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15/08/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2023 16:20
Decorrido prazo de UBALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*96-34 (REQUERENTE) em 01/07/2023.
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de UBALDO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2023 06:00.
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28/06/2023 08:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:04
Outras decisões
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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