TJDFT - 0023889-69.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:42
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
15/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023889-69.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O ente público exequente apresentou pedido de penhora de veículo automotor de placa alfanumérica PLACA HCX0605, MARCA/MODELO I/GM CAPTIVA SPORT FWD, RENAVAN *02.***.*32-23, ANO 2010, indicando ser de propriedade do executado (IDs. 121183522, 121183525).
Todavia, verifica-se que o veículo indicado à penhora está em nome de outro proprietário, conforme dúvida suscitada na certidão de ID.136720035, e confirmada pela tela de consulta ao sistema RENAJUD (em anexo).
Ora, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Por este motivo, REVOGO a decisão de ID. 131766514 e indefiro o pedido de penhora de veículo formulado pelo exequente.
Quanto ao pedido de suspensão realizado na petição de ID. 145468809, nada a prover, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 6 meses sem a manifestação do Distrito Federal.
No mais, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:34
Outras decisões
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05/09/2023 17:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:15
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 22:11
Recebidos os autos
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14/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023889-69.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER - CPF/CNPJ: *25.***.*05-04, no valor de R$ 7.618,05 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/02/2022 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/01/2022 18:51
Recebidos os autos
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13/01/2022 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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22/10/2021 22:36
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:29
Recebidos os autos
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05/10/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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