TJDFT - 0706718-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HAMILTON PAULINO E SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706718-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante sobre a petição da Fazenda Pública do DF, considerando a certidão positiva de débitos juntada no ID 236959294.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
05/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HAMILTON PAULINO E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HAMILTON PAULINO E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706718-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Impugnação da Curadoria Especial (ID 206110533).
Afirma que a partilha proposta pelo inventariante não cumpre os critérios de individualização dos bens e seus respectivos valores, conforme estabelecido no item "c" da decisão de ID 198854114.
DECIDO.
Com razão a Curadoria Especial.
A prevenção a litígios futuros, princípio que pauta as diretrizes estabelecidas para a elaboração do esboço, é regra que visa assegurar que a partilha de bens seja feita de maneira a evitar conflitos e disputas (CPC, art. 648, II).
I.
O esboço de partilha apresentado (ID 204256290) precisa ser ajustado, conforme decisão de ID 198854114, item "C", especialmente quanto ao valor atribuído ao imóvel.
Tratando-se de bem gravado com alienação fiduciária, o valor dos direitos aquisitivos altera sempre que se faz o pagamento de uma parcela (em regra, mensal).
O que se mantém relativamente estático é o valor de mercado desse bem, independentemente do quanto ele esteja comprometido com débitos de financiamento.
Assim, eventual desdobramento sobre quem contribuiu(irá) para diluir o passivo decorrente da alienação fiduciária deverá ser objeto de análise, se o caso, em ação de dissolução de condômino, cuja competência não é do Juízo das Sucessões.
Estas são as razões pelas quais, no inventário, a partilha de bem alienado não recai sobre a propriedade formalmente constituída, mas apenas sobre os direitos e obrigações, considerando sempre o valor de mercado, independentemente de qual seja o saldo devedor do financiamento existente na data da partilha.
Para fins informativos, o inventariante poderá, na forma do art. 653, I, "b", do CPC, discriminar em tópico próprio o passivo relacionado ao financiamento.
II.
Noutra via, a expressão "25% (vinte cinco por cento) de 50% (cinquenta por cento) de..." algum bem, embora compreensível no contexto, pode levar a uma interpretação matemática desfavorável aos interesses da menor.
Isso porque 25% de 50% corresponde a 12,5% de 100%.
III.
Por fim, o art. 648, inciso I, do CPC, prescreve que, na partilha, serão observadas a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, de modo que o patrimônio deve ser pelo valor de mercado (bem por bem), cabendo ao inventariante, a título de meação, 50% (do todo, valor de mercado) e às herdeiras 25% (do todo, valor de mercado).
IV.
INTIME-SE o inventariante para ajustar as declarações finais e o plano de partilha aos termos desta decisão, observando as balizas postas no ID 198854114, item "C".
V.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2024 15:59
Deliberada da partilha
-
19/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706718-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e diante do peticionado no id 202328635, fica concedido prazo suplementar de 10 dias para a parte autora cumprir a determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 20:16:29.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
06/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:03
Deliberada da partilha
-
03/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
06/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/04/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:41
Outras decisões
-
26/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/04/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706718-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam intimados pelo Dje os interessados a se manifestarem acerca da avaliação Id. 191237265, anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:06:58.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
26/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:26
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de HAMILTON PAULINO E SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 09:55
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706718-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
VERBAS TRABALHISTA DA AÇÃO N. 0000229-05.2023.5.10.0016 - 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Nos termos do art. 666 do CPC, o pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário ou de arrolamento, e consequentemente, de sobrepartilha.
Portanto, os valores tratados na ação trabalhista poderão ser recebidos pelos legitimados perante o Juízo que processa a causa.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTORA DA HERANÇA. 1.
Certidão de nascimento/casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2023 DOS REQUERENTES 2.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2023.
DO IMÓVEL 3.
Declaração do Banco/Seguradora informando que houve a quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento por seguro prestamista.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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