TJDFT - 0708367-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de NEW METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de T.M AMORIM DE MATOS - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEW METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708367-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.M AMORIM DE MATOS - ME REU: NEW METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por T.M AMORIM DE MATOS – ME em face de NEW METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
A parte autora afirma que encomendou mercadorias da parte ré e que após o recebimento foi constatado que os produtos não estavam de acordo com o adquirido, razão pela qual as mercadorias foram devolvidas através de notas fiscais de devolução emitidas.
Aduz que a requerida gerou boletos relativos às notas fiscais que deveriam ter sido canceladas e que foi surpreendida com várias notificações de protestos e cobranças de terceiros relacionadas a supostos atrasos nos pagamentos, sendo que dois títulos já foram protestados e outros sete estão aguardando o retorno da notificação cartorial.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para que seja determinada a sustação dos protestos dos títulos.
Após a emenda, conforme ID n. 161784265, requer a manutenção da tutela; a declaração de inexistência de negócio jurídico subjacente; e que seja determinado o cancelamento dos protestos de todas as duplicatas subjacentes as notas fiscais n. 000015209 Data: 22/02/2023 Valor: R$64.960,00, n. 000015207 Data: 22/02/2023 Valor: R$64.440,00 e n. 000015208 Data: 22/02/2023 Valor: R$74.200,00.
O pedido de tutela antecipada antecedente foi deferido nos termos das decisões de ID n. 158052825 e n. 158887146.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação, conforme certidão de ID n. 171784742.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do que preceitua o art. 355, II do CPC, eis que a revelia da parte ré, na hipótese dos autos, induz o seu efeito que é o de serem tidos por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Ademais, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos narrados pela parte autora.
Nesse contexto, concluo que é fato incontroverso que o negócio jurídico foi desfeito e as mercadorias devolvidas, não apenas em face da revelia, mas porque a parte autora juntou aos autos as notas fiscais de compra e as notas fiscais de devolução, ID n. 157534261, n. 157534266 e n. 157534267, e a declaração da parte ré de que os produtos foram devolvidos e que os boletos/duplicatas emitidos em virtude das notas fiscais n. 000015209, n. 000015207 e n. 000015208, são de sua responsabilidade.
Ademais, em se tratando de declaração de inexistência de débito, competia à parte ré comprovar a existência e validade dos negócios jurídicos que originaram os débitos questionados, sob pena de se impor à parte autora a prova de fato negativo.
Assim, tendo em vista que a parte ré não se manifestou e não demonstrou a existência e validade dos negócios jurídicos, os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de cancelamento dos protestos merecem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE procedentes os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos objetos das notas fiscais nº 000015209, nº 000015207 e nº 000015208, bem como para CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida e DETERMINAR: a) o cancelamento dos protestos lavrados (Protocolo nº 4101795 R$18.752,69 - Título Nº 152098/001 e Protocolo nº 4105634 R$17.562,69 – Título Nº 15207); b) que não sejam efetivados os protestos dos demais títulos (- Protocolo nº 4113732 R$17.484,68,00 -Título Nº 15207-02/ Protocolo nº 4112903 R$16.364,68 – Título Nº 15209-0/ Protocolo nº 4114484 R$16.512,68 -Título Nº 14350/ Protocolo nº 4109366 R$18.674,68 – Título Nº 15208-01/ Protocolo nº 4105577 R$16.364,68 - Título Nº 15209/001/ Protocolo nº 4102399 R$17.484,68 - Título Nº 15207 1/ - Protocolo nº 4105634 R$17.484,68 – Título Nº 15207-01); c) que não sejam efetivados quaisquer futuros protestos referentes as notas fiscais nº 000015209, nº 000015207 e nº 000015208.
Oficie-se o 3º Cartório de Notas de Taguatinga/DF para que proceda o cancelamento dos protestos relativos aos títulos indicados acima.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NEW METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/08/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de NEW METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 14:52
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/06/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 18:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 17:54
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 14:28
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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