TJDFT - 0711346-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/06/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos no que toca aos dados dos atuais advogados da parte autora - ID 187669469.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
18/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 22/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO - CPF: *10.***.*01-00 (AUTOR).
-
30/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Ratifico o teor da Decisão ID 171297942.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se a inicial, ainda, para anexar aos autos a cópia do contrato firmado com a parte requerida.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte autora se a tutela deferida nos autos foi cumprida pelas rés.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2023 12:19:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Ante ID n. 171484373, por ora, no prazo de 2 dias, informe a parte autora a respeito do cumprimento, pela requerida, da decisão ID n. 171297942. i. -
12/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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07/09/2023 16:29
Deferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
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07/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/09/2023 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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