TJDFT - 0718314-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ PRATES MICHETTI em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718314-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANDRO LUIZ PRATES MICHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra o executado que as partes celebraram acordo, o qual foi integralmente cumprido.
Contudo, não foi possível realizar a baixa do protesto realizado pelo exequente (ID 152952538), apesar da quitação da dívida.
Diante disso, o devedor pugna pelo envio de ofício ao 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia para que o oficial de registro efetue a baixa da restrição existente em nome de SAANDO LUIZ PRATES MICHETTI.
Alternativamente, pugna pela certificação da autenticidade e suficiência da procuração e da carta de anuência firmada pelo exequente (IDs 19249361 e 170505202) para a baixa do protesto, com a posterior extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese a alegação do executado, não restou demonstrada a suposta negativa do oficial de registro do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia.
Assim, forçoso concluir que inexiste prova da alegada impossibilidade de baixa da anotação pelas próprias partes.
Deve ser destacado, ainda, que é incumbência do credor adotar as medidas necessárias à retirada da inscrição do protesto perante o Cartório competente, conforme já consignado no ID 155270853.
Ademais, não há necessidade de declaração de autenticidade dos documentos existentes nos autos, diante da aplicação do disposto no artigo 425, incisos IV e VI, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de ID 170502840.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se novamente os autos, nos termos da certidão de ID 163053654.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
13/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:08
Indeferido o pedido de SANDRO LUIZ PRATES MICHETTI - CPF: *02.***.*55-91 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:22
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 06:56
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/04/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:18
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 03:11
Publicado Sentença em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:17
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:41
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/02/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
15/02/2019 15:18
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/02/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 05:02
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 03:03
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2019 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/01/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 11:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2018 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 19:23
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 16:34
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*47-81 (EXEQUENTE) em 28/11/2018.
-
29/11/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 02:42
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:43
Recebidos os autos
-
16/11/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/11/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2018 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 13:02
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 11:15
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*47-81 (EXEQUENTE) em 02/10/2018.
-
03/10/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:08
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 02:50
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2018 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/09/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 16:55
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*47-81 (EXEQUENTE) em 06/09/2018.
-
10/09/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 05:29
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA em 06/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 03:08
Publicado Certidão em 30/08/2018.
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29/08/2018 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 18:47
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ PRATES MICHETTI - CPF: *02.***.*55-91 (EXECUTADO) em 24/08/2018.
-
27/08/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2018 04:37
Publicado Edital em 05/07/2018.
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05/07/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 13:42
Expedição de Edital.
-
03/07/2018 13:42
Juntada de edital
-
02/07/2018 19:44
Recebidos os autos
-
02/07/2018 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/07/2018 16:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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02/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2018 13:53
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2018 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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