TJDFT - 0018565-86.2013.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALDINO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018565-86.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GALDINO SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME em face de MARIA DE FATIMA GALDINO.
A presente execução encontra-se arquivada desde 18/09/2017 (ID nº 57939735), em virtude do despacho de ID Num. 57939590 e decisão de ID Num. 57939721, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Houve pedido da executada (ID nº 171470661) para extinção do feito.
A parte exequente alega no ID nº 172069088, em síntese, a não configuração da prescrição intercorrente, visto que não permaneceu inerte nos presentes autos, já que apresentou a petição de ID nº 162135884, antes de findar o prazo prescricional de 6 meses.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Incialmente, impende destacar que, se tratando de ação monitória instruída por cheque sem força executiva, o prazo prescricional aplicável à pretensão é quinquenal (art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil e Súmula 503 STJ).
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 (cinco) anos, contado desde o arquivamento, durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 18/09/2022.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
Assim, sem custas finais e honorários.
Retirei, nesta data, o sigilo sobre a petição de ID nº 171470661 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:52
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018565-86.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço aguardar o prazo para a parte autora se manifestar sobre a petição de ID 171470661, conforme intimação de retro.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:47:06.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018565-86.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:09:11.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
11/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2023 13:07
Processo Desarquivado
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11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 12:55
Arquivado Provisoramente
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06/03/2020 07:30
Processo Desarquivado
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06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 20:02
Arquivado Provisoramente
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04/03/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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