TJDFT - 0718403-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PSR CONSTRUTORA LTDA, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO, DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO, THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consoante disposto no art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Na espécie, os autores informaram o falecimento do réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO (id 207146910, razão pela qual a suspensão do feito é a medida que se impõe.
Além disso, apresentaram emenda da inicial substituindo o falecido réu pelos seus sucessores (id 210476301).
Isto posto, nos termos do art. 313, § 1º do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação da patrona do demandante, por publicação, para cumprir as seguintes providências, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) na existência de inventário em curso, promover a sucessão processual pelo espólio, na pessoa do inventariante compromissado; b) na inexistência de inventário, promover a sucessão processual na pessoa do administrador provisório, conforme a previsão dos artigos 613 e 614 do CPC c/c artigo 1.797 do Código Civil. c) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários.
Além disso, o autor deverá emendar a inicial, apresentando nova petição consolidada, corrigindo o valor da causa, observadas as disposições do artigo 292, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas complementares, no prazo assinalado, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2025 07:29
Recebidos os autos
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24/08/2025 07:28
Outras decisões
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:08
Expedição de Termo.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:11
Expedição de Termo.
-
05/04/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/03/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PSR CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2017, faço seja a parte autora intimada a informar os CPFs dos requeridos a fim de viabilizar a retificação da autuação.
Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2025 16:34:45.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
30/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PSR CONSTRUTORA LTDA, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos autores, no despacho de ID 208031200.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DESPACHO Tendo em vista o falecimento do réu, noticiado em id 207146929, e comprovado pela certidão de óbito de id 207147410, intime-se a parte autora para, apresentando nova petição inicial consolidada, regularizar o polo passivo da demanda, promovendo-se a substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, inciso I, e §2º do CPC, no prazo de 02 meses, sob pena de extinção.
Quanto à empresa ré, intimem-se os autores para juntarem a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte autora a para promoverem a citação editalícia, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme ID 186385028.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 14:04:17.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
30/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decidido Processo Administrativo SEI 0012498/2023, os oficiais de justiça devem coletar a assinatura de próprio punho dos destinatários de mandados, autos e demais ordens judiciais, estando presos ou não, considerando o fim da pandemia de COVID-19.
Portanto, não é mais possível se fazer a citação com o uso do aplicativo Whatsapp, dada a impossibilidade material de se cumprir a decisão referenciada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de citação dos réus com o uso do aplicativo Whatsapp.
Defiro a pesquisa de endereços dos réus pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL).
Após, expeça-se carta de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se os autores para promoverem a citação editalícia, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:00
Deferido o pedido de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*40-34 (REQUERENTE).
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08/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *88.***.*77-15 (REQUERENTE), PATRICIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *19.***.*36-12 (REQUERENTE) e THIAGO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*40-34 (REQUERENTE).
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03/11/2023 19:09
Deferido o pedido de GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *88.***.*77-15 (REQUERENTE), PATRICIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *19.***.*36-12 (REQUERENTE) e THIAGO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*40-34 (REQUERENTE).
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18/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente por não ser crível que uma pessoa que compra 03 apartamentos seja hipossificiente, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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