TJDFT - 0027447-78.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027447-78.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VALMIR ANTONIO AMARAL - CPF/CNPJ: *45.***.*75-87, no valor de R$ 39.293,44 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 09:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2019 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717949-04.2022.8.07.0018
Vanda Lucia Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:47
Processo nº 0703970-80.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Adilson Mangabeiro
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 20:48
Processo nº 0709250-87.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:34
Processo nº 0718096-29.2023.8.07.0007
Maria da Conceicao de Sousa Moraes Emeri...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 11:05
Processo nº 0718392-51.2023.8.07.0007
Rose Gomes
Elio Gomes Xavier
Advogado: Caroline Poti Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:13