TJDFT - 0754941-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 6ª Vara Cível de Santa Catarina
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17/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754941-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ REU: GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de dissolução de condomínio com pedido de alienação judicial em que litigam as partes em epígrafe.
Em sua peça de ingresso, o autor afirma que, por força de sentença transitada em julgado na ação de divórcio litigioso n. 0718738-14.2019.8.07.0016, que tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília, foi realizada a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, restando determinada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Pretende a dissolução do condomínio formado sobre o imóvel e os bens móveis listados na sentença de partilha.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 164879635, ocasião na qual suscitou, dentre outras preliminares, a de incompetência do Juízo.
Réplica no ID. 167912317.
Decisão de ID 171687940 concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerida e instando as partes a se manifestarem em provas.
As partes apresentaram respostas ao referido expediente nos IDs 172664396 e 172960662. É o relatório.
Decido.
Cabe inicialmente destacar que a ação de dissolução de condomínio é autônoma em relação à ação de divórcio, apresentando caráter eminentemente patrimonial, razão pela qual fora reconhecida a incompetência da 4ª Vara de Família (ID 154557756).
Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que tampouco é este Juízo competente para processar e julgar esta demanda.
Isso porque, tratando-se de ação fundada em direito real, a fixação da competência deve observar o disposto nos artigos 46 e 47 do CPC, que assim dispõem: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (....) Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) Sobre a natureza do direito no qual se funda a ação de dissolução de condomínio, já se pronunciou este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO FORO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR VONTADE DAS PARTES. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, consigna que é direito potestativo de condômino de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 3.
Aplica-se à ação de extinção de condomínio mediante alienação judicial do bem o artigo 47 do CPC, pois fundada em direito real sobre imóvel, de forma que deve ser proposta no foro de situação da coisa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743579, 07111990620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada a questão relativa à natureza do direito vindicado, observo que em sua inicial o autor assinala que o único bem imóvel a ser partilhado está situado em Florianópolis – SC.
Além disso, é incontroverso que a requerida é residente e domiciliada na referida unidade federativa.
Assim, seja pela regra do caput do artigo 46, seja por aquela prevista no artigo 47, ambos do CPC, a competência para julgamento da ação proposta é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, tal como defendeu a requerida.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:10
Declarada incompetência
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25/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754941-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ REU: GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os extratos bancários apresentados no ID 171111577, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Noutro giro, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:07
Outras decisões
-
06/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:28
Outras decisões
-
16/06/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:56
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:56
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:56
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:56
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:55
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:55
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:55
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:55
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:55
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:54
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:54
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:53
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:53
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:53
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:53
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:52
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:52
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:52
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:50
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:50
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:50
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:50
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:49
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:49
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:49
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:48
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:48
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:48
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:48
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:47
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:47
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
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17/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:38
Outras decisões
-
22/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/03/2023 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2023 21:14
Declarada incompetência
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14/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/02/2023 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2023 02:28
Publicado Ata em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família de Brasília
-
24/01/2023 18:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2023 13:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
23/01/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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13/11/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LAVERS HERNANDEZ em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família de Brasília
-
19/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
19/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
18/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 21:10
Recebidos os autos
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12/10/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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11/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:26
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 18:25
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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