TJDFT - 0722635-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:24
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - CPF: *69.***.*83-49 (REQUERENTE).
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05/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722635-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: JAELLITON FERREIRA ALMEIDA *95.***.*61-80 DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 172529545.
Os embargos de declaração têm o nobre intuito de contribuir com a integridade e clareza das decisões judiciais, convocando a atenção do magistrado para eventuais obscuridades, contradições ou omissões.
Como é amplamente reconhecido, dada a vasta quantidade de processos aos quais o Judiciário está exposto, mesmo com um esforço assíduo e meticuloso de análise, pode haver ocasiões em que os referidos vícios se manifestem.
Dito isto, a decisão que se busca embargar, neste caso, não incorreu em obscuridade, contradição ou omissão.
Nos processos de Juizado Especial Cível do Distrito Federal, o sistema é programado para agendar a audiência de conciliação no momento da distribuição, de modo que a parte com advogado fica imediatamente ciente da audiência de conciliação.
Colaciono registro da certidão gerada pelo PJe que afiança a comunicação ao autor sobre a audiência de pacificação, bem como o link para ingresso: A mencionada certidão é obtida ao se clicar na petição inicial e, em seguida, clicar sobre o sinal indicativo de “certidão”: A indicação de agendamento, inclusive, fica registrado no canto esquerdo do PJe: A certidão de ID 166412036 não agendou a audiência de conciliação, apenas disponibilizou também no processo o link, já fornecido à parte autora na distribuição.
Assim, em que pese o zelo do embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO.
Assinado e datado digitalmente. -
25/09/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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24/09/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:35
em cooperação judiciária
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20/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722635-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: JAELLITON FERREIRA ALMEIDA *95.***.*61-80 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/09/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:25
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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