TJDFT - 0068456-05.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:16
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Sentença.
-
11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2022 18:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068456-05.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILMA VIEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 22:48
Recebidos os autos
-
30/01/2022 22:48
Determinado o arquivamento
-
27/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740786-93.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Cmf Investimentos e Participacoes Eireli
Advogado: Fernando Augusto Neves Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 10:43
Processo nº 0013527-11.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Bartolomeu Moita
Advogado: Marlon Tomazette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 16:48
Processo nº 0035987-37.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Igreja Evang Tenda da Libertacao
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 05:48
Processo nº 0099986-61.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Cicero Lopes da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 16:32
Processo nº 0079086-23.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Kelen Cristine Goncalves Pinto
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 13:34