TJDFT - 0710463-07.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:51
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710463-07.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Requerido: ADELICE RODRIGUES LISBOA CERTIDÃO Tendo em vista as informações abaixo, procedo a intimação da parte requerente para se manifestar no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2025 15:24:32.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710463-07.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Requerido: ADELICE RODRIGUES LISBOA CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória n° 5764780-58.2024.8.09.0128 encontra-se no prazo para parte requerente, conforme andamento processual no Juízo Deprecado.
Ato contínuo, procedo a intimação das partes para ciência.
No mais, os autos aguardarão o cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:53:53.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
14/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:29
Expedição de Carta.
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25/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:20
Outras decisões
-
07/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710463-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ADELICE RODRIGUES LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Nomeio o devedor depositário dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Limitada a constrição ao valor da dívida.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação.
Da penhora e avaliação, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:16
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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27/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:25
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710463-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ADELICE RODRIGUES LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de id. 171280260 a exequente requer a expedição de ofícios às instituições bancárias para que informem se o Executado possui pontos/créditos/milhas em seus programas de fidelidades.
Entendo que o pedido não comporta deferimento haja vista não apresentar proveito útil a demanda. É sabido que os programas de milhares possuem expressão econômica em razão de seus benefícios concedidos aos participantes e ainda a possibilidade de compra e venda atribuindo-lhes valor de mercado.
Contudo, a constrição patrimonial não se mostra possível de maneira irrefutável considerando o seu caráter pessoal e intransferível impossibilitando a conversão em dinheiro de maneira idônea e segura.
Como já destacado em diversos precedentes deste e.
Tribunal “mesmo possuindo, em tese, valor econômico, a falta de expressão em dinheiro afasta das milhas aéreas a natureza de crédito e, em consequência, a possibilidade de penhora”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERADORAS.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as "milhas aéreas" não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido. (Acórdão 1630876, 07271637320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
PEDIDO DE REGISTRO DA INSOLVÊNCIA JUNTO ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR PÓS-PAGAS E TELEFONES FIXOS, BEM COMO TELEVISÃO À CABO OU INTERNET.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE PONTUAÇÃO POR FIDELIDADE JUNTO À COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA DEVEDORA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não obstante o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, sua aplicação não é irrestrita e imediata, demandando a demonstração da utilidade, razoabilidade e pertinência da medida para a satisfação do crédito. 2.
Com efeito, o pedido de bloqueio de cartão de crédito, de linha de crédito, de CNH e do passaporte são medidas voltadas à pessoa da devedora, que não possuem relação com o seu patrimônio penhorável e disponível para adimplir suas dívidas.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de proibição de se ausentar do estado da federação em que ocorreu a quebra. 2.1.
Assim, estas solicitações, além de escaparem da razoabilidade e da utilidade processual, representam tão somente medidas punitivas que restringem o direito de ir e vir, podendo, inclusive, afetar a subsistência da devedora.
Precedentes do TJDFT. 3.
Mostra-se desarrazoado o pedido de registro da insolvência junto às certidões de nascimento e casamento da devedora, sendo certo que as medidas pleiteadas não são úteis para o feito, nem tampouco previstas no art. 29 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 4.
O pedido de bloqueio das linhas de celular pós-pagas e telefones fixos, bem como de televisão à cabo ou internet da devedora é igualmente inadmissível.
Primeiramente, por violar os direitos fundamentais da devedora e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em segundo lugar, porque o bloqueio de tais contas não possui o condão de trazer utilidade ao processo, tampouco satisfação das dívidas existentes.
Precedentes do STJ. 5.
Em que pese possuírem valor econômico, as milhas aéreas não podem ser objeto de medida constritiva que vise à satisfação de dívida, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
A pontuação por fidelidade, inclusive, possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando a penhora ou comercialização para terceiros.
Precedentes do TJDFT. 6.
A requisição de que seja decretada a impossibilidade da agravada de contratar com poder público (participar de licitações) e que sejam suspensos eventuais benefícios fiscais, é sanção típica da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sendo inexistente qualquer previsão análoga aplicável aos casos de pessoa física insolvente.
Para os fins colimados, é suficiente a declaração do estado de insolvência da devedora, de conhecimento da Administração Pública. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1388951, 07307287920218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano sob o entendimento de inexistirem bens passíveis de penhora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 2.2.
Depreende-se, portanto, que a funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida. 2.3.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelos agravantes. 3.
Esta Corte tem entendimento de que é possível a reiteração de diligencias para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
SISBAJUD.
SISTEMA COM NOVAS FUNCIONALIDADES.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que, depois da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo Juízo de origem, substituído o sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021). 4.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para as companhias aéreas Latam, Gol e Azul a fim de que informem se os executados possuem milhas aéreas vinculadas aos seus CPFs, pelo seu valor econômico no mercado, este não tem como se deferido. 4.1.
Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 4.2.
Nesse sentido, julgados do TJDFT: "(...) 2.
Os créditos referentes às milhagens estão vinculados aos regramentos próprios de cada programa, de modo que a efetividade de sua penhora depende da demonstração de que os devedores sejam detentores de tais créditos. (...)" (07290462620208070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, PJe: 17/12/2020). 5.
Recurso provido. (Acórdão 1373921, 07235594120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadores de cartão de crédito e companhias aéreas.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:48
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:44
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:32
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:17
Indeferido o pedido de ADELICE RODRIGUES LISBOA - CPF: *83.***.*70-82 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 16:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:32
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:32
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:32
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 22:19
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:34
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/12/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2020 19:28
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:03
Expedição de Ofício.
-
21/04/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 18:38
Expedição de Alvará.
-
06/03/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 20:02
Expedição de Alvará.
-
10/02/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:52
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:32
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2019 19:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/11/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
04/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:50
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/08/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 04:14
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 02:43
Publicado Edital em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 19:34
Expedição de Edital.
-
22/04/2019 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2019 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 16:10
Juntada de mandado
-
01/03/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:58
Recebidos os autos
-
20/02/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 09:35
Decorrido prazo de ADELICE RODRIGUES LISBOA em 26/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 15:26
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/10/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2018 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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