TJDFT - 0702380-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 18:13
Processo Desarquivado
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24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/10/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/09/2024 17:40
Juntada de Ofício de requisição
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05/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702380-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Quanto à certidão de ID 206003664, há de ser esclarecido que o modo de expedição do valor incontroverso em favor da Parte Autora ALDENISE deve ser realizado por precatório, conforme determinado ao ID 188311313, item III, referente a parcela incontroversa de R$ 8.648,25, visto que, sendo reformada a decisão de ID 185005346, o valor principal poderá ultrapassar o limite para RPV de 10 salários mínimos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:47:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/03/2024 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702380-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE interpôs embargos declaratórios (ID 186085124) contra a decisão de ID 185005346, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa constante na réplica acostada em ID 183358743, a qual foi confessada pelo devedor no montante de R$ 8.648,25, conforme demonstrado em ID 178581070.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer o não provimento dos embargos de declaração (ID 187340617). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 178581070, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 8.648,25, sendo R$ 8.490,86 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 157,39 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 177605018, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 152269116 pretendendo o recebimento de R$ 16.162,21, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 186085124, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 8.648,25, apurada em ID 178581070; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 849,08), conforme fixados na decisão de ID 177605018.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 178581070, sem atualização, vez que a decisão de ID 185005346 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 185005346 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:16:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702380-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1747827, da 8ª Turma Cível (ID 171526854), que deu provimento ao AGI n. 0719926-51.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para permitir o prosseguimento regular do processo de origem, ante a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 178581069.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 16.162,21, sendo R$ 16.004,82 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 157,39 as custas processuais, conforme planilha de ID 152269116.
Informa que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 178581069 instruída com a planilha de cálculos de ID 178581070.
Afirma que os cálculos da parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001 e não a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Além disso, afirma que considerou a limitação dada pela decisão do acórdão n. 730893 da ação coletiva n. 32.159/97, a qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do Mandado n. 7253/97, qual seja, 28/04/1997.
Aduz que o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Informa o excesso de R$ 7.513,96 e como devido o montante R$ 8.648,25, sendo R$ 8.490,86 o valor principal e R$ 157,39 as custas processuais.
Em resposta de ID 183358743, a exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – ALDENISE apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo final do benefício alimentação; e ii) o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 152269118 (fls. 22/27) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 152269118 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 152269118 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 152269118 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 152269118 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 152269116 e ID 178581070 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do índice TR a partir de 06/2009 até 08/12/2021; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 177605018.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 152269116, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 152269118 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 177605018 e o ressarcimento das custas processuais de ID 152269112.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:46:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:32
Outras decisões
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702380-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 171526853.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/04/2023 15:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2023 14:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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