TJDFT - 0760842-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0760842-50.2021.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) EMBARGANTE: ODALVES FERREIRA DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s)/Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 19:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760842-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ODALVES FERREIRA DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:45
Outras decisões
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12/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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31/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:42
Recebidos os autos
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01/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760842-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ODALVES FERREIRA DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Na mesma oportunidade, proceda a embargante a juntada do comprovante de recolhimento de custas iniciais. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2022 17:28
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/11/2021 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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