TJDFT - 0700903-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:58
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 15:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2024 17:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:27
Deferido o pedido de CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO - CPF: *79.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700903-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 203840505 sem manifestação de EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:13:18.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700903-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a exequente comprovou que o executado não cumpriu com a obrigação de fazer detalhada no dispositivo da sentença de ID 188665058 - "autorizar o custeio da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados (...) sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$100.00,00 (cem mil reais)...", e que transcorreu o prazo sem manifestação da executada, tem-se que necessária a aplicação da multa pela conduta desidiosa da executada por não autorizar o procedimento cirúrgico até a presente data.
Assim, considerando que a sentença de ID 188665058 foi prolatada em 4/3/2024, verifica-se que a multa atingiu o seu patamar máximo de R$100.000,00.
Concedo ao executado o prazo de 15 dias para pagamento da multa de R$100.000,00.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente a se manifestar e apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:08
Deferido o pedido de CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO - CPF: *79.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 17:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
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08/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:42
Deferido o pedido de CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO - CPF: *79.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:15
Outras decisões
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20/05/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:28
Outras decisões
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12/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700903-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por CATIA CILENE FARIAS em face de AMIL SEGUROS SAUDE S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de plano de saúde com a ré e foi submetida ao procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica) e em continuação ao tratamento seu médico indicou cirurgia plástica reparadora em razão do excesso de pele.
Ocorre que a ré negou a cobertura indevidamente, alegando que o procedimento não constava do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré arque com os custos da cirurgia reparadora e materiais.
No mérito requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em decisão de ID 146601779 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória.
A decisão foi suspensa em razão de decisão proferida em agravo de instrumento (ID 159749187).
Em 13/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 181772756).
A requerida foi devidamente citada (ID 148828202) e, no entanto, deixou de oferecer defesa no prazo legal (ID 186096315).
Em decisão de ID 186098408 foi decretada sua revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
O vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura das rés, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaco, ainda, a aplicação do enunciado 608 do STJ, que assim aduz: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
De plano esclareço que é de conhecimento comum que em muitos casos é necessária a realização de cirurgias plásticas para a retirada de pele “morta” em decorrência de continuidade de tratamento de obesidade mórbida, ou seja, após a cirurgia bariátrica.
Nos laudos médicos juntados pela autora (ID 146503229), verifica-se que não se trata de cirurgia meramente estética, mas verdadeira continuação do tratamento de obesidade.
Conforme indicação médica, a parte autora necessita das cirurgias indicadas justamente para a continuidade do tratamento, que por sua vez é alvo de cobertura no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de forma vinculante, no tema 1.069, que estabelece que: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Cabia à ré comprovar a alegação que os procedimentos requeridos teriam caráter meramente estético, mas a requerida não produziu qualquer prova nos autos, se mantendo revel.
Portanto, de plano, constato que a cirurgia de que a autora necessita não possui caráter estético, mas sim reparador, em razão da necessidade de retirada das peles em excesso que lhe causam diversas enfermidades.
Assim, a cirurgia vindicada figura como continuidade no tratamento de obesidade mórbida, não se destinando ao mero embelezamento.
Com isso, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente.
Resta analisar se houve dano moral no caso dos autos.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Na espécie, verifico que a autora teve o seu pedido negado pela ré, que se negou à cobertura de cirurgia reparadora, para fins de retirada de pele em decorrência de continuidade de tratamento de obesidade mórbida, pós cirurgia bariátrica, o que atinge os direitos de personalidade da autora.
Ainda, ressalto que a negativa da ré poderia, inclusive, agravar a situação da autora, considerando que tinha dificuldade até de exercer atividade laboral.
Ressalto que se mostra suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.
Deste modo, atento à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pela autora, a condenação da ré ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, no prazo de 15 dias, a autorizar o custeio da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, no caso “30602351x2 – MAMOPLASTIA (reconstrução mamária com próteses); b. 30101190x4 – (cirurgia de braços e coxas)”, incluídos todos os materiais e próteses necessárias, como também descritos no referido laudo, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico objeto dos autos.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação referente aos danos morais.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700903-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida foi devidamente citada (ID 148828202) e, no entanto, deixou de oferecer defesa no prazo legal (ID 186096315).
Assim, decreto a revelia da ré.
Anote-se.
Façam-se conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 04:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 04:54
Outras decisões
-
08/02/2024 04:54
Decretada a revelia
-
07/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 17:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:49
Outras decisões
-
27/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 12:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) em 22/09/2023.
-
27/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700903-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE FARIAS NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição ID 171951922 no prazo de 5 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/09/2023 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
07/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/01/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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