TJDFT - 0008338-15.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 03:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/09/2023 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2023 01:48
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/07/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:56
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:05
Recebidos os autos
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24/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008338-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduz, em suma, a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de Execução Fiscal, porquanto teria alienado os imóveis objetos das cobranças de IPTU/TLP e transmitido a posse aos adquirentes antes da ocorrência do fato gerador. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação.
Para tanto, alegou que não foi comprovado o ato registral dos contratos de compra e venda das unidades imbiliárias.
Assevera que apenas a transferência perante o ofício competente tem o condão de produzir efeitos para fins de alteração da responsabilidade tributária. Requereu o prosseguimento do feito e a penhora de ativos financeiros. É O RELATÓRIO.DECIDO. Inicialmente, a análise do incidente será restrita aos títulos ainda em situação de exigibilidade, quais sejam, CDAs 5-0163953910, 5-0165405899, 5-0171387902 e 5-0172931509, haja vista que a maior parte das CDAs foi cancelada ou ostenta crédito já adimplido. Ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, o Código Tributário Nacional disciplina em seu art. 34, que o imposto em tela é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título 'verbis': "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Perceba-se que o dispositivo legal acima transcrito, prevê solidariedade entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de modo que a autoridade administrativa poderá, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, optar por um ou por outro, com vista a facilitar o procedimento de arrecadação. Assim, tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, colhe-se entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, trazido à baila pela própria excipiente.
Verbis: "“PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95. (...) 4.
Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5.
Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: (...) 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (...) 13.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular.” (Recurso Especial n.º 1.073.846/SP, consubstanciado no Tema 209) – sem grifos no original Verifica-se, portanto, que, ainda que exista outro titular de direitos sobre os imóveis, que não a excipiente, esta continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, na medida em que não comprovou a alteração da sua condição jurídica junto ao cartório de registro de imóveis. Destarte, tendo agido corretamente o Distrito Federal ao cobrar os débitos do proprietário registral do bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando o pagamento do débito constante das CDAs sob os CÓDIGOS 01 e 50, e o cancelamento dos títulos sob o CÓDIGO 34, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, e art. 485, inc.
VI, ambos do CPC, e art. 26 da LEF. Sem condenação em custas e honorários.
Quanto ao débito remanescente, , verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GOVESA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-94, no valor de R$ 2.488,34, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2021 19:41
Recebidos os autos
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13/12/2021 19:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/12/2021 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2019 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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