TJDFT - 0711448-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE BRAGA E MOURA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE BRAGA E MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINE BRAGA E MOURA em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:50
Outras decisões
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12/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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22/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINE BRAGA E MOURA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em desfavor de CAROLINE BRAGA E MOURA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 523,56 (quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 15/06/2023 até 15/08/2023, da unidade 04E.
Narra que a Requerida é proprietária do imóvel Unidade 04E, inserida na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA e está em débito com as taxas de condomínio ordinária de 15/06/2023 até 15/08/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 523,56 (quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 15/06/2023 até 15/08/2023, da unidade 04E, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
16/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
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12/02/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE BRAGA E MOURA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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14/12/2023 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:42
Outras decisões
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18/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711448-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA REQUERIDO: CAROLINE BRAGA E MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a inclusão na planilha de ID 171598452, da coluna intitulada "Honor.", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança de 20%.
Para tanto, apresente nova petição inicial e planilha, contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, caso haja alteração na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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