TJDFT - 0705351-89.2020.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:23
Desapensado do processo #Oculto#
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25/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705351-89.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte executada comprovou, por meio dos documentos de ID 189753872, que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento da pensão alimentícia de sua filha, bem como que a parte exequente não apresentou resistência ao pedido de desbloqueio (ID 191546850), acolho a impugnação a penhora de ID 189753176.
Assim, proceda-se à transferência do valor penhorado por meio do sistema Sisbajud na Caixa Econômica Federal para a conta da parte executada, indicada no ID 189753176.
Tendo em vista que já foi efetuada a pesquisa ao sistema Renajud no ID 179848491, indefiro o requerimento de renovação da diligência de ID 191546850.
Lado outro, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial.
De fato, não obstante a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Isso porque o credor pode pleitear perante o juízo sentenciante que seja emitida a certidão de crédito para que, nos termos do artigo 517 do CPC, possa levar a decisão judicial a protesto.
A medida atinge o objetivo da parte recorrente, uma vez que gera publicidade da inadimplência, sendo que os cartórios comunicam aos órgão de proteção ao crédito o registro da dívida protestada. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022).
Indefiro, assim, a inscrição do requerido via SERASAJUD, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, dada a ausência de qualquer indício mínimo de existência de patrimônio disponível.
Dê-se ciência à parte exequente e anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:45
Deferido o pedido de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA - CPF: *00.***.*48-91 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 00:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:22
Outras decisões
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:38
Outras decisões
-
19/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705351-89.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a documentação juntada pela parte executada, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024,às 07:36:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705351-89.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA D E C I S Ã O Verifica-se que não consta nos autos o bloqueio mencionado; assim, proceda-se com a pesquisa no andamento aguardando resultado SISBAJUD, sem a liberação do valor.
Ademais, tenho que o documento de ID 185315076, não é suficiente para demonstrar que o valor bloqueado seja de origem de decisão judicial que estabeleceu verba alimentar, devendo, para tanto, a parte executada apresentar extrato bancário demonstrando a irregularidade do bloqueio, no prazo de 02 (dois) dias.
Vindo a documentação e, em razão da impugnação apresentada (ID 185315075), dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:57
Outras decisões
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:48
Outras decisões
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:58
Outras decisões
-
06/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705351-89.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 11/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023,às 13:08:52.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
12/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:08
Indeferido o pedido de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA - CPF: *00.***.*48-91 (EXECUTADO)
-
01/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:54
Outras decisões
-
15/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/05/2023 22:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 22:12
Homologada a Transação
-
12/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/05/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
27/02/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:40
Outras decisões
-
27/02/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:02
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:04
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA - CPF: *00.***.*48-91 (EXECUTADO) em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 10/02/2023 23:59.
-
07/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 02:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 02:31
Outras decisões
-
09/12/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 00:01
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:04
Homologada a Transação
-
09/03/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/03/2022 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 00:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 04:00
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 15:07
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 03:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 03:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2021 12:27
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA - CPF: *00.***.*48-91 (EXECUTADO) em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:36
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:55
Homologada a Transação
-
22/04/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
15/03/2021 15:30
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
15/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
10/02/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
28/01/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 13:30 CEJUSC-RFU.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 26/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
08/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 22:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 22:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:26
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 19:44
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 23:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/10/2020 23:19
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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