TJDFT - 0701617-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., SARA BRITO ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA e ESPOLIO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA.
A execução decorre de sentença, Id. 113558952, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO O S réus TRANSCERRADO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA — ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício das autoras.
A indenização será no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, conforme súmula 362 STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/01/2016), ficando a responsabilidade da 2 requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório aduzido contra a requerida PIRACANJUBA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, à exceção da terceira requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Tendo em vista ser vedada a compensação, distribuo o ônus processual da seguinte forma: arcará o autor com 30% em favor da terceira requerida, bem como com 20% em favor da segunda requerida; arcará a primeira requerida com 30% em favor da parte autora; e, finalmente, arcará a segunda requerida com 20% em favor da parte autora.
Outrossim, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação processual pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3, CPC.” O acórdão do recurso de apelação, Id. 113558960, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos das rés.
DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras para, reformando em parte a respeitável sentença, condenar solidariamente a ré LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA à compensação por dano moral, cujo valor majoro para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, bem como condenar as rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença.
Em face da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.” Por fim, a decisão do Agravo em Recurso Especial, Id. 113558985, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, pela executada LATICINIOS BELA VISTA LTDA. (Id. 116257376).
Rejeitada pela decisão Id. 140824024.
Determinado a transferência do valor de R$ 53.300,57 (cinquenta e três mil e trezentos reais e cinquenta e sete centavos) para o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF, onde corre o processo de interdição, bem como a expedição de alvará valor de R$ 6.396,06 (seis mil e trezentos e noventa e seis reais e seis centavos) para o advogado da parte exequente em função da condenação a título de sucumbência, conforme decisão Id. 119787236.
Cumprida a ordem de transferência em favor do advogado, conforme Id. 122525496.
Não cumprida a ordem de transferência para o Juízo da Interdição da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF.
Deferida penhora no rosto destes autos, referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, sobre eventuais créditos pertencentes à exequente ELISANGELA, conforme Id. 180343359. -Ofício Id. 213023564, informa que o débito perfaz o montante de R$ 14.799,95, atualizado até 30/09/2024.
Ofício Id. 201883549 encaminhou decisão proferida nos autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, solicitando informações relativas a créditos em favor da inventariada, Ana Maria de Oliveira Arruda (CPF: *98.***.*42-91).
Reiteração no Id. 224307280. -Encaminhada resposta ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Id. 225377472 e Id. 225335037).
Determinada a remessa à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido de forma individualizada (Id. 213063322).
Apresentado o cálculo (Id. 216457669), a parte autora ELISANGELA apresentou impugnação (Id. 218769894 e Id. 218918865), já a parte SARA apresentou impugnação no Id. 218874922.
Determinada nova remessa à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido de forma individualizada (Id. 225377472).
Apresentado cálculo (Id. 225591544), a parte autora ELISANGELA apresentou impugnação (Id. 226376681), já a parte SARA e BRADESCO se manifestaram no Id. 225664206 e Id. 226777195, respectivamente.
Transcorreu in albis o prazo concedido para as demais partes.
Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuados 3 (três) depósitos dos executados para pagamento do débito principal e honorários, conforme extrato anexo, sendo: 1° - realizado em 18/02/2022, no valor de R$ 59.696,63; 2° - realizado em 11/03/2022, no valor de R$ 11.485,55; e 3° - realizado em 21/07/2023, no valor de R$ 187.704,07.
Ainda, foi efetuado somente 1 (um) levantamento nos autos, referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono Weliton Oliveira Alves, no valor de R$ 6.396,06, mais acréscimos proporcionais, que resultaram no valor total de R$ 6.461,41, conforme se afere do comprovante Id. 122525496.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
CHAMO O FEITO À ORDEM. (1) Da legitimidade ativa dos herdeiros Constata-se que há nos autos o direito de recebimento de créditos que, de forma inequívoca, pertencem ao Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda.
Ainda, verifica-se que foram incluídos como exequentes os herdeiros da de cujus.
Ocorre que, durante o curso deste cumprimento de sentença, ocorreu a abertura do inventário em outro juízo e na ausência de partilha dos bens, os créditos em execução integram o patrimônio do espólio de forma indivisível, devendo ser administrados exclusivamente pelo inventariante Nesse sentido, cumpre observar o disposto no artigo 1.784 do Código Civil, que consagra que, embora a herança se defira aos herdeiros no momento da abertura do inventário, a administração e fruição dos bens pertencem ao espólio até que se efetive a partilha.
Assim, os créditos devem ser executados em nome do espólio, não se admitindo a pluralidade de exequentes por herdeiros, os quais somente terão direito individualizado após a efetiva partilha.
Ademais, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica, a manutenção dos herdeiros no polo ativo ocasiona insegurança processual e risco de nulidade dos atos, por implicar erro na representação do titular do direito em execução.
Diante do exposto, e visando a regularização do polo ativo, determino a exclusão de BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., representada por Cleidiane Freitas da Silva Gomes e SARA BRITO ARRUDA do polo ativo da presente demanda, ante a ausência de legitimidade ativa para a percepção dos créditos, enquanto não realizada a partilha.
Mantenho exclusivamente o Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda e Elisangela de Oliveira Arruda como parte exequente, a ser representado pelo inventariante, de forma a assegurar a correta titularidade e a regularidade processual.
Ressalto que, diante da exclusão dos herdeiros do polo ativo, não há que se falar em rateio dos honorários em sede de cumprimento de sentença. (2) Da atualização monetária, juros e consectários da mora previstos no art. 523 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi determinado em diversas ocasiões a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor devido a título de débito principal, honorários de sucumbência e honorários referentes à fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não houve a concordância das partes com relação aos cálculos apresentados pela Contadoria.
Dito isto, visando a solução da lide e em conformidade com os princípios da duração razoável do processo, cooperação e efetividade, este Juízo efetuou os cálculos necessários para identificar os valores devidos a cada credor nos autos, conforme anexo.
Ressalta-se que foi utilizado ferramenta para realização de cálculos oferecida por este e.
TJDFT, disponível no link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Da análise dos autos e dos cálculos elaborados por este Juízo, anexo, verifica-se os seguintes créditos: a) Elisangela de Oliveira Arruda é credora do montante de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais, considerando o abatimento de valores referentes à penhora no rosto dos autos n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF e reserva de honorários contratuais, tem-se que esta credora receberá o valor de R$ 70.780,18 e acréscimos proporcionais. b) Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda é credora do montante de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais, sendo que, tão logo esteja preclusa esta decisão, será transferido este montante para a conta judicial vinculada aos autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. c) Dr.
Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 27.488,30 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários de sucumbência (12% do valor da condenação, majorado em 15%), conforme procuração Id. 113556794, considerando o abatimento referente aos valores já levantados pelo causídico, no importe de R$ 6.461,41, tem-se que este credor receberá o valor de R$ 21.026,89 e acréscimos proporcionais. d) Dr.
Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 18.795,18 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários de cumprimento de sentença, conforme procuração Id. 113556794. e) Dr.
Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 15.102,38 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários contratuais fixados em 15% do proveito econômico obtido pela exequente Elisangela de Oliveira Arruda, conforme contrato Id. 174438719. f) Penhora no rosto dos autos referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, equivalente a R$ 14.799,95, atualizado até 30/09/2024. g) Laticinios Bela Vista LTDA é credor do montante de R$ 11.237,76 e acréscimos proporcionais, referente ao valor pago a maior no curso deste cumprimento de sentença. (3) Dos honorários contratuais Há pedido nos autos para reserva de honorários contratuais devidos pelas exequentes ELISANGELA e a de cujus ANA MARIA ao advogado subscritor do contrato Id. 174438719, Welinton Oliveira Alves, OAB/DF 44.790.
Ainda, o referido advogado requereu o reconhecimento de obrigação solidária entre as contratantes para que a exequente ELISANGELA cumprisse a obrigação correspondente à de cujus ANA MARIA, tendo em vista seu falecimento no curso do cumprimento de sentença.
Contudo, após análise minuciosa do instrumento contratual, constata-se que não há previsão expressa que impute tal obrigação.
A solidariedade, como instituto, depende essencialmente da vontade das partes ou de previsão legal específica para sua configuração.
No presente caso, o contrato celebrado não contém qualquer cláusula que a determine, e não se identifica previsão legal que, por si só, imponha a solidariedade nas relações contratuais sem o consentimento expresso dos envolvidos.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
REQUISITOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EXECUTADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO.
DIVÍSIVEL.
SOLIDARIEDADE.
AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INAPROPRIADA A EXIGÊNCIA DO VALOR TOTAL DE APENAS UM DEVEDOR.1.
A rescindibilidade bem como o arrependimento, são próprios dos contratos, de modo que nenhum contrato pode ser considerado irrescindível.
A resilição do contrato traduz o exercício de direito potestativo por uma das partes, a partir de expressa previsão legal ou contratual, que relativiza o princípio da força vinculante dos contratos.2.
Não é cabível condicionar o direito à rescisão unilateral do contrato ao pagamento de quantia que somente seria exigível em razão do resultado obtido após o processamento e julgamento das ações de inventário e reintegração de posse que foram objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Trata-se de condição contraditória ao direito de o contratante optar por rescindir o contrato antes do término do objeto do contrato. 3.
No caso concreto, a embargante optou pela resilição unilateral do contrato antes de que houvesse definição do patrimônio dos herdeiros na ação de inventário, e após o pagamento de metade do valor dos honorários fixos estipulados no contrato, atendendo o disposto na cláusula que admitia a rescisão unilateral do contrato.
Portanto, caracterizada a inexigibilidade dos valores apontados na ação de execução por se referir a período em que não já estava mais vigente o contrato de prestação de serviços advocatícios. 4. É certo que a obrigação de pagamento em dinheiro comporta fracionamento, portanto, é claramente divisível.
Inteligência do artigo 258 do código Civil. 5.
Consoante o disposto no art. 265 do Código Civil a solidariedade de uma obrigação não se presume, pois decorre da lei ou diretamente da manifestação de vontades.
Assim, diante da falta de manifestação expressa no contrato de prestação de serviços advocatícios no sentido de que a obrigação do pagamento de honorários advocatícios contratuais seria solidária entre os contratantes, não se poderia cogitar que a execução da totalidade de eventual débito em dinheiro decorrente de tal contrato fosse direcionada a apenas de um dos contratantes. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1649456, 0703223-76.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22 LEI 8.906/94.
CABIMENTO.
CONTRATO ESCRITO.
RESCISÃO PREMATURA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
NÃO EXISTENTE NO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDO GENÉRICO.
INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I - É cabível o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios quando prematuro e unilateralmente o contrato é rescindindo pelo contratante.
II.
A solidariedade passiva não é presumida, resulta de lei ou vontade das partes, conforme determina o artigo 265 do Código Civil.
Ainda que no atual Código Civil não exija cláusula expressa neste sentido é necessário aferir se no contexto da relação jurídica esta vontade prevalece, havendo dúvida, deverá ser mantido o fracionamento da dívida.
III.
Na ação de arbitramento de honorários, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Não há sucumbência recíproca quando o pedido inicial deixa ao livre critério do magistrado o arbitramento da quantia devida, proporcional trabalho desenvolvido pelo profissional, pois o pleito foi integralmente acolhido" (AgRg no AgRg no REsp n. 912.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/8/2015).
IV.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1280181, 0704660-60.2019.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2020, publicado no DJe: 18/09/2020.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS CONTRATANTES .
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na origem, que determinou o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em face dos autores da ação para pagamento de honorários advocatícios contratuais .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a solidariedade passiva quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pode ser presumida entre os contratantes; (ii) estabelecer se é válida a determinação de bloqueio de valores contra todos os agravantes, incluindo aqueles que comprovadamente já efetuaram o pagamento à advogada credora.
A solidariedade passiva, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os autores da ação originária e a advogada credora não prevê cláusula de solidariedade passiva, conforme análise do instrumento contratual e das procurações outorgadas individualmente, sem qualquer referência à solidariedade .
A análise dos autos demonstra que os agravantes comprovaram a quitação dos honorários advocatícios diretamente à credora, restando inadimplente apenas o autor Yuri Fernando Martins, sobre o qual deve recair a ordem de bloqueio.
Recurso provido.
A solidariedade passiva no pagamento de honorários advocatícios contratuais não se presume, devendo estar expressamente prevista no contrato ou decorrer de disposição legal.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014545-64 .2017.8.16.0194, Rel .
Des.
Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 05.10 .2022.
TJDFT, Apelação Cível nº 07032237620228070001, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j . 07.12.2022.
TJDFT, Apelação Cível nº 07046606020198070001, Rel .
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 09.09 .2020.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10020045220248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) [grifo nosso] Ressalta-se que o princípio da autonomia privada, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura às partes a liberdade de estipular as condições de sua relação, não sendo admissível a imposição de obrigações não expressamente pactuadas.
Dessa forma, na ausência de previsão contratual específica e de amparo legal que determine a solidariedade, conclui-se que cada parte deve responder individualmente pelas obrigações assumidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o reconhecimento da solidariedade no presente caso, determinando que o cumprimento das obrigações se dê de forma individualizada, em estrito respeito ao pacta sunt servanda e à autonomia privada das contratantes.
No que se refere ao pedido de reserva de honorários contratuais devidos pela exequente ELISANGELA, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, este será concedido por ocasião da homologação dos cálculos.
Determinações: 1.
Intime-se o espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda para regularizar sua representação processual, com apresentação de procuração recente, ainda, deverá informar quem foi nomeado inventariante no processo de inventário.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, acerca dos cálculos apresentados por este juízo. 2.1 Em caso de concordância, os cálculos serão homologados.
Destaca-se que, não havendo concordância das partes quanto aos cálculos anexos, será determinada prova pericial e designado perito para elaboração de laudo, ainda, os honorários periciais serão rateados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 2.2 Com manifestação das partes, retornem os autos para homologação dos cálculos ou designação de pericia. 3.
Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF para que informe se há necessidade de reforço da penhora no rosto destes autos.
Devendo apresentar o valor atualizado da penhora. 4.
Após a preclusão, proceda-se à baixa do polo ativo BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., representada por Cleidiane Freitas da Silva Gomes e SARA BRITO ARRUDA e do Ministério Público, Dou a presente decisão força de ofício e mandado.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G / La -
18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:55
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *98.***.*42-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *12.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:46
Outras decisões
-
31/01/2025 09:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:52
Outras decisões
-
20/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:17
Outras decisões
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:06
Outras decisões
-
11/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., SARA BRITO ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA e ESPOLIO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA.
A execução decorre de sentença, Id. 113558952, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO O S réus TRANSCERRADO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA — ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício das autoras.
A indenização será no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, conforme súmula 362 STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/01/2016), ficando a responsabilidade da 2 requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório aduzido contra a requerida PIRACANJUBA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, à exceção da terceira requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Tendo em vista ser vedada a compensação, distribuo o ônus processual da seguinte forma: arcará o autor com 30% em favor da terceira requerida, bem como com 20% em favor da segunda requerida; arcará a primeira requerida com 30% em favor da parte autora; e, finalmente, arcará a segunda requerida com 20% em favor da parte autora.
Outrossim, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação processual pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3, CPC.” O acórdão do recurso de apelação, Id. 113558960, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos das rés.
DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras para, reformando em parte a respeitável sentença, condenar solidariamente a ré LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA à compensação por dano moral, cujo valor majoro para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, bem como condenar as rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença.
Em face da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.” Por fim, a decisão do Agravo em Recurso Especial, Id. 113558985, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, pela executada LATICINIOS BELA VISTA LTDA. (Id. 116257376).
Rejeitada pela decisão Id. 140824024.
Determinado a transferência do valor de R$ 53.300,57 (cinquenta e três mil e trezentos reais e cinquenta e sete centavos) para o Juízo da Interdição da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF, bem como a expedição de alvará valor de R$ 6.396,06 (seis mil e trezentos e noventa e seis reais e seis centavos) para o advogado da parte exequente em função da condenação a título de sucumbência, conforme decisão Id. 119787236.
Cumprida a ordem de transferência em favor do advogado, conforme Id. 122525496.
Deferida penhora no rosto destes autos, referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, sobre eventuais créditos pertencentes à exequente ELISANGELA, conforme Id. 180343359.
Ofício Id. 201883549 encaminha decisão proferida nos autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, solicitando informações relativas a créditos em favor da inventariada, Ana Maria de Oliveira Arruda (CPF: *98.***.*42-91).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que estes autos se tratam de cumprimento de sentença que tinham como credoras iniciais ELISANGELA e ANA MARIA, no entanto, a Sra.
Ana Maria faleceu no curso do processo, o que motivou a habilitação nos autos de seus herdeiros.
Contudo, foi noticiado a este Juízo que há processo de inventário ainda em trâmite do ESPOLIO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA, logo, o montante ao qual o Espólio de Ana Maria tenha direito deverá ser transferido a uma conta judicial vinculada àqueles autos.
No entanto, compulsando os autos, não restou claro quais os valores devidos de forma pormenorizada, à exequente ELISANGELA, ao ESPÓLIO DE ANA MARIA e a título de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, determino à Secretaria que diligencia junto ao BANCO DO BRASIL SA, para verificar se ocorreu a devida transferência dos valores de R$ 53.300,57 (cinquenta e três mil e trezentos reais e cinquenta e sete centavos) para o Juízo da Interdição da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF, conforme decisão Id. 119787236 e encaminhado pelo ofício Id. 119995502.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido para cada credor, de forma individualizada, considerando os levantamentos já realizados (R$ 6.396,06 para o advogado da exequente, em razão da condenação em sucumbência, Id. 122525496; e, eventualmente, R$ 53.300,57, transferido ao Juízo da interdição).
Saliento que, tão logo seja aferido os valores devidos a cada credor, deverá ser transferido ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, no qual tramita os autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003, aqueles referentes ao ESPOLIO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Remeta-se ao Banco do Brasil, com cópia do Id. 119787236 e Id. 119995502.
Ainda, remeta ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, no qual tramita os autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003.
Dê-se ciência aos exequentes e ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:15
Outras decisões
-
19/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/08/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:27
Outras decisões
-
25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:21
Outras decisões
-
19/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 18/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., SARA BRITO ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DECISÃO Considerando a manifestação do MP acerca da divisão dos valores a que cada parte tem direito nos autos, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para manifestarem-se e, devendo, para tanto, apresentarem planilha informando o valor discriminado.
Registre-se, por oportuno, que existe uma penhora no valor de R$ 13.712,29 contra a executada Elisangela de Oliveira Arruda.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:32
Outras decisões
-
27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:37
Outras decisões
-
16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Outras decisões
-
07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., SARA BRITO ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO Proceda-se à i.
Secretaria deste juízo a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, certificando-se.
Após, retornem-se os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/09/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., SARA BRITO ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO Intime-se o MP, no prazo de 5 dias, para manifestar-se nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:13
Outras decisões
-
08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 06:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2022 16:24
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 14:15
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 09:56
Expedição de Ofício.
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30/03/2022 09:56
Expedição de Ofício.
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30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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29/03/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/03/2022 10:02
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
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25/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/03/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:29
Recebidos os autos
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24/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:07
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:50
Recebidos os autos
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04/02/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
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25/01/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2022 11:12
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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