TJDFT - 0708383-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUSA MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUSA MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708383-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: IZABEL DE SOUSA MACHADO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal ao ID 231634909, no qual alega excesso de execução por estar a planilha do credor em dissonância com a planilha do órgão de contadoria.
Contrarrazões ao ID 232734374.
DECIDO.
O Distrito Federal não apresentou argumentos jurídicos para impugnar o cumprimento de sentença.
O parecer contábil de ID 231634911 não apresentou quaisquer argumentos para as diferenças apuradas.
Ora, é ônus da parte executada apresentar argumentos, nos termos do art. 525, caput e incisos, do CPC.
Por outro lado, não vislumbro quaisquer vícios dos cálculos de ID 218839487, os quais contém os requisitos do art. 524 do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Consequentemente, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 218839487.
Expeçam-se precatórios/rpvs.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUSA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:15
Outras decisões
-
21/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 21:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUSA MACHADO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ 30.042,45 (trinta mil quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), concernente ao acerto remuneratório decorrente de diferenças salariais (ID 166014607), cujo montante será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUSA MACHADO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:05
Outras decisões
-
30/11/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:29
Outras decisões
-
21/09/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708383-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Descontos Indevidos (10296) AUTOR: IZABEL DE SOUSA MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:02
Outras decisões
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11/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:00
Outras decisões
-
20/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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